Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu066251
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
Caso uma empresa locadora de veículos estipule em seu contrato padrão que a responsabilidade pelo pagamento do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) sobre os automóveis por ela locados seja do locatário, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência nacionais, que
Atal cláusula é considerada nula para todos os efeitos, pois não é possível a determinação contratual da responsabilidade tributária de forma distinta do estabelecido pela legislação de regência do imposto.
Besta cláusula modifica a incidência do imposto, transformando o locatário em responsável tributário e o locador em mero contribuinte de direito do imposto, respondendo este apenas de forma subsidiária perante ao Fisco.
Cnão é possível o estabelecimento da obrigação entre as partes de pagamento de tributos incidentes sobre bem locado, por meio de cláusula padrão de contrato de adesão, em virtude de expressa proibição contida no Código Tributário Nacional.
Dtal cláusula estará apenas repetindo o que já consta na Constituição em relação à sujeição passiva do IPVA no caso de veículos automotores locados a terceiros por pessoas jurídicas sediadas no território de cada estado da Federação.
Eindependentemente do pagamento do imposto ser realizado pela locatária, caberá à locadora, como sujeito passivo do imposto, a legitimidade para solicitar a repetição de eventual indébito.
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GabaritoE — independentemente do pagamento do imposto ser realizado pela locatária, caberá à locadora, como sujeito passivo do imposto, a legitimidade para solicitar a repetição de eventual indébito.
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IPVA e a impossibilidade de convenção particular alterar a sujeição passiva
Gabarito: letra E. A cláusula contratual que transfere ao locatário o ônus do IPVA não altera a sujeição passiva definida em lei: perante o Fisco, o contribuinte continua sendo o proprietário do veículo (a locadora), que permanece com a legitimidade para pleitear a repetição de indébito. Essa é a consequência direta do art. 123 do CTN, que veda que convenções particulares sejam opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.
A questão explora a distinção entre o plano da relação jurídico-tributária (regida pela lei, imutável por vontade das partes) e o plano contratual/obrigacional civil (onde as partes podem livremente estipular quem suportará economicamente o encargo). O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor (CF, art. 155, III), sendo contribuinte o proprietário. Quando uma locadora estipula que o locatário pagará o imposto, isso configura mera cláusula de repercussão econômica (cláusula de reembolso), válida entre as partes, mas inoponível ao Fisco. O locatário não se torna responsável tributário por convenção particular — a responsabilidade tributária, seja do contribuinte ou de terceiro, só pode ser atribuída por lei (CTN, art. 128).
A jurisprudência do STJ, inclusive, já consolidou entendimento análogo para o IPTU: o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária do imposto nem para repetir indébito (Súmula 614 do STJ). O mesmo raciocínio se aplica ao IPVA: quem figura no polo passivo da obrigação tributária é o proprietário, e é ele quem detém legitimidade para as ações relacionadas ao tributo, ainda que o ônus financeiro tenha sido repassado contratualmente ao locatário.
A pegadinha central está em confundir o ônus econômico (quem paga de fato) com a sujeição passiva legal (quem a lei define como devedor). A cláusula é válida no plano civil, mas não produz efeitos perante o Fisco — daí a alternativa E estar correta ao afirmar que a locadora, como sujeito passivo, mantém a legitimidade para repetir o indébito.
Critério
Plano tributário (Fisco)
Plano contratual (partes)
Quem define a sujeição passiva
Lei (CTN, arts. 123 e 128)
Convenção particular (cláusula de reembolso)
Contribuinte do IPVA
Proprietário (locadora)
—
Efeito da cláusula
Inoponível à Fazenda
Válida e eficaz entre as partes
Quem paga de fato
—
Locatário (ônus econômico)
Legitimidade para repetir indébito
Proprietário (locadora)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula é nula "para todos os efeitos". O erro está na expressão "para todos os efeitos": a cláusula é válida e eficaz entre as partes (plano civil), apenas inoponível à Fazenda Pública (plano tributário). O art. 123 do CTN não nulifica a convenção; ele apenas impede que ela seja oposta ao Fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo. A cláusula de reembolso é plenamente válida no âmbito contratual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a lógica da sujeição passiva. A cláusula contratual não modifica a incidência do imposto nem transforma o locatário em responsável tributário. A responsabilidade tributária só pode ser atribuída por lei (CTN, art. 128), jamais por convenção particular. O locador (proprietário) continua sendo o contribuinte — sujeito passivo direto — e não "mero contribuinte de direito" com responsabilidade subsidiária. A distinção entre contribuinte de direito e de fato é irrelevante aqui: perante o Fisco, apenas o proprietário é o sujeito passivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há "expressa proibição" no CTN quanto ao estabelecimento de cláusula de pagamento de tributos em contrato de adesão. O que o art. 123 do CTN estabelece é que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. A cláusula em si não é proibida — ela é permitida no plano civil, apenas ineficaz perante o Fisco. A alternativa inventa uma proibição que não existe no ordenamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição Federal (art. 155, III) apenas atribui competência aos Estados para instituir o IPVA, sem tratar da sujeição passiva no caso de locação. A definição de contribuinte (proprietário) e as hipóteses de responsabilidade são matéria de lei estadual (e, em regra, do CTN). A cláusula contratual não "repete" nenhum comando constitucional — ela é uma estipulação privada, sem qualquer previsão na Constituição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque, mesmo que o locatário realize o pagamento do imposto por força de cláusula contratual, perante o Fisco o sujeito passivo é a locadora (proprietária do veículo). O art. 123 do CTN impede que a convenção particular seja oposta à Fazenda Pública, de modo que a locadora permanece como contribuinte e, portanto, detém a legitimidade para requerer a repetição de eventual indébito. O pagamento feito pelo locatário é, na essência, um reembolso contratual — não altera a titularidade da relação jurídico-tributária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre quem paga (ônus econômico) e quem é devedor perante o Fisco (sujeição passiva legal). O candidato que pensa que a cláusula transfere a responsabilidade tributária erra a questão. Lembre-se: convenção particular não altera sujeição passiva — só a lei pode (CTN, art. 123 e 128).
PEGA ESSA DICA!
Para questões de responsabilidade tributária, pergunte-se sempre: "a atribuição de responsabilidade está prevista em LEI?" Se a resposta for não (como numa cláusula contratual), a responsabilidade não se opera perante o Fisco. E lembre-se da Súmula 614 do STJ (locatário não tem legitimidade para repetir IPTU) — o mesmo raciocínio se aplica ao IPVA por analogia.