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Questão de Direito Tributário — Princípio da Capacidade Contributiva — VUNESP 2022

Direito TributárioPrincípio da Capacidade Contributiva
Código
vu066254
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
O princípio da capacidade contributiva é um dos mais basilares princípios constitucionais fundamentadores do poder tributário do Estado. A seu respeito, é correto afirmar que
  1. Ao princípio da capacidade contributiva não tem aplicação na definição das hipóteses de isenção ou de imunidade constitucional pelo legislador.
  2. Bse aplica igualmente em relação a todas as espécies tributárias, considerando se tratar de princípio estruturante e legitimador do sistema tributário nacional.
  3. Co princípio da capacidade contributiva não se aplica aos impostos reais, isto é, aqueles cobrados em razão da condição de proprietário de bem móvel ou imóvel.
  4. Dnão será, em regra, aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, pois estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não justiça distributiva.
  5. Enão se pode considerar o princípio do não confisco como corolário do princípio da capacidade contributiva em situações extremas.
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GabaritoD — não será, em regra, aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, pois estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não justiça distributiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Capacidade Contributiva

Gabarito: letra D. A capacidade contributiva, prevista no art. 145, § 1º, da CF/88, é princípio que se aplica, em regra, aos impostos, sendo extensível às demais espécies tributárias com adaptações. As taxas, por serem tributos vinculados a uma atividade estatal específica, fundam-se na justiça comutativa (retribuição pelo serviço prestado), e não na justiça distributiva (repartição do ônus conforme a riqueza), razão pela qual a capacidade contributiva nelas não se aplica em sua plenitude.

O princípio da capacidade contributiva é um dos pilares do Sistema Tributário Nacional, expressão da igualdade material no campo tributário. Ele determina que os tributos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, ou seja, quem tem mais riqueza deve contribuir mais. A Constituição Federal o consagra expressamente para os impostos, mas a jurisprudência do STF e a doutrina majoritária o estendem às demais espécies tributárias, com as devidas adaptações às peculiaridades de cada uma.

A distinção central para resolver a questão está na natureza de cada tributo. Os impostos são tributos não vinculados, cujo fato gerador é uma situação que revela riqueza do contribuinte, independente de qualquer atividade estatal. Já as taxas são tributos vinculados, pois seu fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível. Essa diferença estrutural explica por que a capacidade contributiva se aplica com toda a força aos impostos e de forma mitigada às taxas.

A banca explora a confusão entre a aplicação plena e a aplicação mitigada do princípio. O candidato desatento pode acreditar que a capacidade contributiva se aplica igualmente a todas as espécies tributárias, ou que não se aplica às taxas de forma alguma. A resposta correta reconhece a regra geral (não aplicação plena às taxas) sem ignorar as nuances que a doutrina e a jurisprudência estabelecem.

Art. 145, §1CF/88

Art. 145, § 1º — "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

1Impostos
Aplicação plena
Pessoais (aferição subjetiva)
Reais (aferição objetiva)
2Taxas
Aplicação mitigada
Justiça comutativa (retribuição)
3Não confisco (art. 150, IV)
Face negativa do princípio
4Isenções e imunidades
Orientam o legislador
Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
LEVELsoulevel.com.br
Capacidade contributiva (art. 145, §1º): Impostos (Aplicação plena, Pessoais (aferição subjetiva), Reais (aferição objetiva)); Taxas (Aplicação mitigada, Justiça comutativa (retribuição)); Não confisco (art. 150, IV) (Face negativa do princípio); Isenções e imunidades (Orientam o legislador)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a capacidade contributiva não tem aplicação na definição das hipóteses de isenção ou imunidade. É exatamente o contrário: o princípio orienta o legislador na concessão de isenções, que devem beneficiar aqueles com menor capacidade contributiva, e fundamenta a interpretação das imunidades, que protegem situações em que a tributação seria incompatível com a justiça fiscal. A capacidade contributiva é critério relevante tanto para instituir quanto para desonerar tributos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Aplica-se igualmente a todas as espécies tributárias? Não. A literalidade do art. 145, § 1º, da CF/88 refere-se apenas aos impostos. Embora o STF e a doutrina estendam o princípio às demais espécies, essa extensão não é "igual" — é feita com adaptações, respeitando as peculiaridades de cada tributo. Nas taxas, por exemplo, a aplicação é restrita, limitada aos contornos que impedem a tributação confiscatória ou do mínimo vital.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A capacidade contributiva não se aplica aos impostos reais? Errado. O STF já decidiu que todos os impostos estão sujeitos ao princípio, independentemente de serem reais ou pessoais. A diferença é que, nos impostos reais, a capacidade contributiva é aferida objetivamente, pela riqueza demonstrada (como o valor do imóvel no IPTU), enquanto nos pessoais ela é aferida subjetivamente (como a renda no IR). A progressividade dos impostos reais, quando autorizada pela Constituição, é justamente uma forma de concretizar a capacidade contributiva.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a correta. As taxas são tributos vinculados, com fato gerador consistente no exercício do poder de polícia ou na prestação de serviço público específico e divisível. Sua finalidade é remunerar a atividade estatal, baseando-se na justiça comutativa — há uma relação de troca entre o contribuinte e o Estado. A capacidade contributiva, fundada na justiça distributiva, que reparte o ônus conforme a riqueza, não se aplica plenamente às taxas. O STF admite sua aplicação apenas "na medida do possível", como limite à tributação confiscatória, mas não como critério de graduação do valor devido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O não confisco é, sim, corolário da capacidade contributiva. Se o tributo não pode ser graduado além da capacidade econômica do contribuinte, a tributação que ultrapassa o patrimônio ou a renda, confiscando a riqueza, viola ambos os princípios. O art. 150, IV, da CF/88 veda a utilização de tributo com efeito de confisco, e a doutrina e a jurisprudência reconhecem essa estreita relação: o não confisco é a face negativa da capacidade contributiva, impedindo que a tributação aniquile a própria fonte de riqueza.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a aplicação plena e a mitigada da capacidade contributiva. Muitos candidatos marcam a letra B, achando que o princípio se aplica "igualmente" a todos os tributos, ou a letra C, acreditando que impostos reais estão fora do alcance do princípio. A chave é lembrar: a CF/88 fala em impostos; a extensão às taxas é jurisprudencial e limitada, pois elas se fundam na justiça comutativa, não na distributiva. 💪

Gabarito: letra D

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