Questão de Direito Tributário — Conceito legal de tributo — VUNESP 2022
Direito Tributário›Conceito legal de tributo
Código
vu066255
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
Com base na legislação tributária nacional, é correto afirmar, sobre a noção de tributo, que
Aé requisito de validade dos impostos que a sua base de cálculo tenha referência no serviço público colocado à disposição do contribuinte.
Bnão existe vedação à imposição de dois impostos sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo.
Cà luz do sistema tributário estabelecido pela Constituição de 1988, a análise do fato gerador é insuficiente para a identificação das espécies tributárias.
Da natureza jurídica do tributo depende exclusivamente do seu fato gerador, sendo irrelevante a sua denominação ou destinação do seu produto.
Enão tem relevância jurídica a incorreta identificação na lei como “taxa” de uma exação tributária que se qualifique verdadeiramente como imposto.
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GabaritoC — à luz do sistema tributário estabelecido pela Constituição de 1988, a análise do fato gerador é insuficiente para a identificação das espécies tributárias.
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Conceito legal de tributo e identificação das espécies tributárias
Gabarito: letra C. À luz do sistema tributário da CF/88, a análise do fato gerador é insuficiente para identificar a espécie tributária, pois, além do fato gerador, a base de cálculo e a finalidade (para contribuições especiais e empréstimos compulsórios) são critérios decisivos. O art. 4º do CTN, que determina a natureza jurídica pelo fato gerador, foi superado pela Constituição, que incorporou novas espécies tributárias identificadas pela finalidade.
A questão cobra a evolução do critério de identificação das espécies tributárias. O art. 4º do CTN, em sua literalidade, ainda afirma que a natureza jurídica é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do produto. Contudo, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que, após a CF/88, esse critério é insuficiente: as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são identificados pela finalidade (destinação legal do produto), e a base de cálculo é essencial para distinguir imposto de taxa (o art. 145, § 2º, da CF veda que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos).
A distinção central é entre o critério do CTN (fato gerador) e o critério constitucional (fato gerador + base de cálculo + finalidade). A banca explora exatamente essa superação: a alternativa D reproduz o texto do art. 4º, mas a alternativa C é a correta porque reconhece a insuficiência do fato gerador isolado.
Art. 4CTN
"A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."
Art. 145, §2CF/88
"As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
Identificação das espécies tributárias
1Critério do CTN (art. 4º)
Fato gerador
Irrelevantes: denominação e destinação
2Critério constitucional (CF/88)
Fato gerador
Base de cálculo
Finalidade (contribuições e empréstimos)
3Conclusão
Fato gerador é insuficiente
Art. 4º superado pela CF/88
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a base de cálculo dos impostos deve ter referência no serviço público colocado à disposição do contribuinte. Isso é característica das taxas, que são tributos vinculados a uma atividade estatal específica (poder de polícia ou serviço público específico e divisível). Os impostos, ao contrário, têm fato gerador não vinculado a qualquer atividade estatal (art. 16 do CTN), e sua base de cálculo reflete a riqueza do contribuinte (renda, patrimônio, circulação de mercadorias). A banca inverteu a lógica: imposto não se vincula a serviço público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que não existe vedação à imposição de dois impostos sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo contraria o princípio da vedação ao bis in idem e à bitributação. Embora a CF/88 não proíba expressamente o bis in idem (dois impostos do mesmo ente sobre o mesmo fato), a bitributação (dois entes distintos tributando o mesmo fato) é vedada pela repartição constitucional de competências: cada ente só pode instituir os impostos que a Constituição lhe atribui (arts. 153, 155 e 156). A competência tributária é privativa e exaustiva, não podendo dois entes tributar o mesmo fato gerador.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque, no sistema constitucional de 1988, a identificação das espécies tributárias não se resume ao fato gerador. As contribuições especiais (art. 149 da CF) e os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) são identificados pela finalidade (destinação legal do produto), e não pelo fato gerador. Além disso, a base de cálculo é critério essencial para distinguir imposto de taxa (art. 145, § 2º, da CF). O art. 4º do CTN, que elege o fato gerador como critério exclusivo, está superado nesse ponto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reproduz o texto do art. 4º do CTN, mas de forma incompleta e superada. Embora a denominação e a destinação sejam irrelevantes para impostos, taxas e contribuições de melhoria, a finalidade é critério essencial para as contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Além disso, a base de cálculo é relevante para distinguir as espécies. A alternativa ignora a evolução constitucional e a doutrina majoritária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a incorreta identificação na lei como "taxa" de uma exação que é verdadeiramente imposto não tem relevância jurídica. Isso contraria o art. 4º do CTN, que determina que a natureza jurídica é definida pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e as características formais. Ou seja, se a exação tem fato gerador de imposto, ela é imposto, independentemente de a lei chamá-la de taxa. A incorreta denominação tem relevância jurídica: o tributo será qualificado pela sua essência, não pelo nome.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tensão entre o texto literal do art. 4º do CTN (fato gerador como critério exclusivo) e a superação constitucional. O candidato que decora o art. 4º sem entender a evolução marca a alternativa D, que é a letra da lei, mas está superada. A alternativa C é a correta porque reconhece a insuficiência do fato gerador isolado — é a leitura que a doutrina e o STF adotam após a CF/88.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a espécie tributária na prova, use três critérios em conjunto: (1) fato gerador — vinculado ou não a atividade estatal; (2) base de cálculo — se é própria de imposto ou de taxa; (3) finalidade — para contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Memorize a tabela: