Questão de Direito Constitucional — Cláusula de barreira no acesso ao fundo partidário e direito de antena — VUNESP 2022
Direito Constitucional›Cláusula de barreira no acesso ao fundo partidário e direito de antena
Código
vu066275
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
Sobre os partidos políticos, é correto afirmar, com base na Constituição Federal, que
Asomente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais.
Bos parlamentares que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão, em qualquer situação, o respectivo mandato.
Cnão estão os partidos obrigados à vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Dé facultada aos partidos a celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais.
Eos partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos na Junta Comercial.
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GabaritoC — não estão os partidos obrigados à vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
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Partidos políticos na Constituição Federal
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 17, §1º, expressamente afasta a obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais específicos, conforme se demonstra a seguir.
A questão cobra o conhecimento de regras constitucionais sobre partidos políticos, especialmente os §§ 1º, 3º, 6º e 2º do art. 17. O §3º institui a chamada cláusula de barreira ou de desempenho, estabelecendo duas formas alternativas para acesso a recursos do fundo partidário e tempo de rádio/TV. Já o §1º garante ampla autonomia partidária, vedando coligações proporcionais e a vinculação obrigatória de candidaturas. O §6º prevê a perda de mandato por desfiliação, mas com exceções. Por fim, o §2º determina o registro dos estatutos no TSE, e não em junta comercial.
Aspecto
Regra Constitucional (Art. 17, §3º)
Exceção / Detalhamento
Alternativa A (Cláusula de barreira)
Acesso ao fundo partidário e rádio/TV exige, alternativamente:
(I) 3% dos votos válidos para Câmara, distribuídos em 1/3 dos estados (mín. 2% em cada); ou (II) eleger 15 deputados federais em 1/3 dos estados.
Alternativa B (Perda de mandato)
Desfiliação partidária → perda do mandato (regra geral).
Exceções: justa causa (fusão, incorporação, mudança substancial de programa) ou hipóteses legais.
Alternativa C (Vinculação de candidaturas)
Autonomia partidária: não há vinculação obrigatória entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
—
Alternativa D (Coligações)
Vedação de coligações em eleições proporcionais.
Permitidas apenas em eleições majoritárias.
Alternativa E (Registro de estatutos)
Registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Não se registra em Junta Comercial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que apenas partidos com pelo menos 15 deputados federais elegíveis teriam direito ao fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio/TV. No entanto, o art. 17, §3º, da CF prevê duas alternativas:
Art. 17, §3CF/88
"Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação."
Assim, a alternativa A é incorreta por omitir a 1ª opção (votos) e não mencionar a necessidade de distribuição dos deputados em 1/3 dos estados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que, "em qualquer situação", o parlamentar que se desligar do partido perderá o mandato. O art. 17, §6º, estabelece a regra geral de perda, mas com exceções:
Art. 17, §6CF/88
"Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei."
Logo, não é absoluta a perda do mandato, havendo situações em que o desligamento não acarreta perda. Incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz exatamente o texto constitucional:
Art. 17, §1CF/88
"É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna (...) e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal."
Portanto, a afirmação está correta: não há obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas nos diferentes níveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que é facultada (permitida) a celebração de coligações nas eleições proporcionais. O art. 17, §1º, é claro: "vedada a sua celebração nas eleições proporcionais". Ou seja, é proibida, e não facultativa. Trata-se de uma inversão clássica de pegadinha: trocar "vedada" por "facultada". Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E diz que os partidos, após adquirirem personalidade jurídica, registrarão seus estatutos na Junta Comercial. O art. 17, §2º, determina:
Art. 17, §2CF/88
"Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral."
Assim, o registro é no TSE, e não em junta comercial. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar as regras do art. 17, foque nos §§ que mais caem: §1º (autonomia e vedação de coligações proporcionais), §3º (cláusula de desempenho com duas vias alternativas), §6º (perda de mandato com exceções) e §2º (registro no TSE). A banca adora inverter o sentido de "vedada" para "facultada" e omitir as alternativas do §3º.