Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — VUNESP 2022
Direito Constitucional›Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
vu066585
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Fernandópolis - SP
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
A respeito das emendas constitucionais, assinale a alternativa correta.
AÉ válida emenda à constituição que não tenda a abolir direito individual.
BO quórum de aprovação das emendas à constituição é de dois/terços dos votos dos membros do Poder Legislativo.
CA Constituição Federal poderá ser emendada mediante iniciativa de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades Federadas, manifestando-se cada uma delas pela maioria absoluta de seus membros.
DCaso comprovado o interesse público, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada pode ser excepcionalmente objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
EÉ válida emenda constitucional proposta por parlamentares para tratar de tema para o qual a Constituição Federal reserva a iniciativa ao Presidente da República a iniciativa de projeto de lei.
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GabaritoA — É válida emenda à constituição que não tenda a abolir direito individual.
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Emendas Constitucionais (Art. 60 da CF)
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque a Constituição Federal, em seu art. 60, §4º, veda apenas as emendas que tendam a abolir direitos e garantias individuais (cláusula pétrea). Logo, se a emenda não tiver esse objetivo, ela é válida. As demais alternativas apresentam erros quanto ao quórum de aprovação, à iniciativa, à impossibilidade de reapresentação na mesma sessão legislativa e à validade de emendas parlamentares sobre temas de iniciativa reservada ao Presidente.
A questão exige o conhecimento dos limites e procedimentos para a reforma constitucional por meio de emendas, conforme o art. 60 da CF/88.
Art. 60, §2CF/88
§ 2º — “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
III — “de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”
§ 5º — “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição pode ser emendada, desde que a proposta não seja tendente a abolir as cláusulas pétreas listadas no art. 60, §4º. Dentre elas estão os "direitos e garantias individuais". Se a emenda não atentar contra esses direitos, ela é plenamente válida. Logo, a afirmação está em conformidade com o texto constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O quórum de aprovação de emendas constitucionais é de três quintos (3/5) dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, e não dois terços (2/3). O erro está na indicação do número, que é uma pegadinha clássica. Veja o art. 60, §2º da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A iniciativa para emenda constitucional por parte das Assembleias Legislativas exige mais da metade delas, mas cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa (e não absoluta) de seus membros. O art. 60, III, da CF estabelece expressamente "maioria relativa".
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 60, §5º da CF veda, de forma absoluta, a reapresentação de matéria de emenda rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa, não havendo exceção baseada em interesse público. Portanto, a ressalva indicada não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A jurisprudência do STF (ADI 815, entre outras) firma que não é válida uma emenda constitucional proposta por parlamentares que trate de tema para o qual a CF reserva ao Presidente da República a iniciativa de projetos de lei, pois isso violaria a separação dos Poderes (cláusula pétrea do art. 60, §4º, III). A emenda não pode ser utilizada para contornar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
SE LIGUE NESSA!
Em que pese existirem decisões do STF que permitem emendas sobre temas de iniciativa presidencial quando alteram a própria Constituição (e não apenas a lei), a orientação majoritária em concursos é a de que tal prática é vedada por violar a separação dos Poderes.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 60 da CF: quórum de 3/5 em dois turnos; iniciativa: 1/3 da Câmara ou Senado, Presidente, mais da metade das Assembleias (maioria relativa); reapresentação proibida na mesma sessão; e cláusulas pétreas: forma federativa, voto direto, separação dos Poderes, direitos individuais. Fique atento aos números e às palavras "relativa" e "absoluta".