Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2022
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
vu066586
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Fernandópolis - SP
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
Considere que o Presidente da República editou medida provisória com o objetivo de criar crédito suplementar. O referido crédito é objeto de projeto de lei já aprovado pelo Poder Legislativo e que aguarda sanção do Presidente. No texto da medida provisória consta, ainda, disposições que tratam da organização do Poder Legislativo. Com base na situação hipotética, é correto afirmar que
Aa medida provisória pode criar crédito suplementar, por não se tratar de matéria sujeita à reserva de Lei Complementar.
Ba medida provisória é inconstitucional na parte em que trata da organização do Poder Legislativo, pois não é valido o uso do instrumento para regular temas sujeitos à deliberação privativa ou exclusiva do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Ca medida provisória é constitucional, pois respeita integralmente as limitações previstas na Constituição Federal.
Dembora a criação de crédito suplementar seja vedada pela Constituição Federal, não há óbice para que a medida provisória trate de tema que já conta com a deliberação do Poder Legislativo.
Ea medida provisória terá a sua votação iniciada no Senado Federal, devendo a deliberação ocorrer no prazo máximo de 45 dias.
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GabaritoB — a medida provisória é inconstitucional na parte em que trata da organização do Poder Legislativo, pois não é valido o uso do instrumento para regular temas sujeitos à deliberação privativa ou exclusiva do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
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Medidas provisórias: limites materiais
Gabarito: letra B. A medida provisória é inconstitucional na parte em que trata da organização do Poder Legislativo, por ser matéria de deliberação privativa do Congresso Nacional (princípio da separação dos Poderes). Ademais, a MP viola o art. 62, §1º, I, d, e IV, da CF, ao criar crédito suplementar e ao versar sobre projeto já aprovado e pendente de sanção.
A Constituição Federal impõe restrições materiais à edição de medidas provisórias. O art. 62, §1º, enumera as matérias vedadas. No caso concreto, dois pontos são relevantes: a criação de crédito suplementar e as disposições sobre a organização do Poder Legislativo.
Art. 62, I, §1CF/88
I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
A criação de crédito suplementar está expressamente vedada pela alínea 'd' do inciso I. A ressalva ao art. 167, §3º, trata apenas de créditos extraordinários, não se aplicando aos suplementares. Além disso, o inciso IV veda MP sobre matéria que já foi objeto de projeto de lei aprovado pelo Congresso e que aguarda sanção, exatamente a hipótese narrada. Portanto, a MP também é inconstitucional nesse aspecto.
Já a organização do Poder Legislativo é matéria tipicamente reservada à deliberação do próprio Congresso, seja por meio de seus regimentos internos (arts. 51 e 52 da CF) ou por lei de sua iniciativa. O uso de medida provisória para tratar desse tema viola a separação dos Poderes e a autonomia do Legislativo. Embora não haja vedação explícita no art. 62, §1º, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o Presidente não pode invadir a esfera privativa de outro Poder.
Critério
Criação de crédito suplementar
Disposições sobre organização do Poder Legislativo
Fundamento constitucional
Art. 62, §1º, I, "d"
Separação dos Poderes / autonomia do Legislativo (arts. 51 e 52)
Vedação expressa?
Sim (MP vedada para créditos adicionais e suplementares, ressalvado art. 167, §3º)
Não há vedação explícita no art. 62, §1º, mas é matéria de deliberação privativa do Congresso
Consequência
Inconstitucional
Inconstitucional (viola a separação dos Poderes)
Aplicação da ressalva do art. 167, §3º?
Não (a ressalva trata apenas de créditos extraordinários)
Não se aplica
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a MP pode criar crédito suplementar por não ser matéria de lei complementar. O erro é duplo: a vedação do art. 62, §1º, I, d, independe de reserva de lei complementar; a MP é proibida de tratar de créditos suplementares, independentemente do quórum de aprovação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a parte da MP que trata da organização do Poder Legislativo é inconstitucional, por invadir matéria de deliberação privativa do Congresso Nacional. A fundamentação está correta e abrange uma das inconstitucionalidades da MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a MP é integralmente constitucional. Ignora as vedações do art. 62, §1º, I, d e IV, e a invasão da competência do Legislativo. A MP contém múltiplas inconstitucionalidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Admite que, embora a criação de crédito suplementar seja vedada, a MP pode tratar de tema já deliberado pelo Congresso. Ocorre que o inciso IV do §1º do art. 62 veda expressamente a edição de MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado e pendente de sanção. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a votação da MP se inicia no Senado Federal e deve ocorrer em 45 dias. O art. 62, §8º, determina que a votação começa na Câmara dos Deputados. O prazo de 45 dias refere-se ao regime de urgência (§6º), não ao início da votação.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as vedações do art. 62, §1º, especialmente a alínea 'd' (orçamento e créditos) e o inciso IV (projeto aprovado pendente de sanção). Além disso, lembre-se de que a votação da MP inicia-se na Câmara dos Deputados (art. 62, §8º). Esses pontos são recorrentes em provas.