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Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2022

Direito TributárioDecadência
Código
vu066835
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito da constituição do crédito tributário, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
  1. ADeclarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, deverá a Administração, antes de constituir o crédito tributário, notificá-lo para oportunizar a apresentação de defesa administrativa.
  2. BO benefício da denúncia espontânea aplica-se aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  3. CA revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, ainda que ultrapassado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
  4. DA notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo decadencial.
  5. EQuando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
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GabaritoE — Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência e constituição do crédito tributário no lançamento por homologação

Gabarito: letra E. Quando não há declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Esse é o entendimento consolidado do STJ (Tema 604), que afasta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN quando não houve pagamento antecipado nem declaração.

A questão trata da constituição do crédito tributário e do prazo decadencial que o Fisco possui para lançar. A decadência é o prazo que a autoridade administrativa tem para constituir o crédito tributário, extinguindo-se o direito da Fazenda após 5 anos (art. 156, V, do CTN). No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento e o Fisco tem 5 anos para homologar. Porém, quando não há pagamento nem declaração, o STJ entende que o prazo decadencial segue a regra geral do art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

A pegadinha da questão está em confundir as duas regras de contagem: a do art. 150, § 4º (que se aplica quando há pagamento antecipado) e a do art. 173, I (que se aplica quando não há pagamento nem declaração). A banca explora exatamente essa distinção, que é pacífica na jurisprudência do STJ.

Decadência no lançamento por homologação
  • 1Com pagamento antecipado
    • Art. 150, §4º
    • Conta do fato gerador
  • 2Sem pagamento nem declaração
    • Art. 173, I
    • Conta do 1º dia do exercício seguinte
    • STJ Tema 604
  • 3Com declaração (sem pagamento)
    • Súmula 436: declaração constitui o crédito
    • Dispensa notificação prévia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, declarado e não pago o débito, a Administração deve notificar o contribuinte para apresentar defesa antes de constituir o crédito. Isso contraria a Súmula 436 do STJ: a entrega da declaração reconhecendo débito constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco. Não há necessidade de notificação prévia para defesa, pois o crédito já está formalizado pela declaração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a denúncia espontânea se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. O STJ entende que a denúncia espontânea não se aplica quando o tributo foi declarado, pois a declaração constitui o crédito e o Fisco já tem ciência do débito. A denúncia espontânea pressupõe o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo, o que não ocorre quando há declaração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a revisão do lançamento pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, ainda que ultrapassado o prazo decadencial. Isso contraria o parágrafo único do art. 149: a revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Uma vez decaído o direito de lançar, não há mais revisão possível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a notificação do auto de infração constitui definitivamente o crédito e dá início ao prazo decadencial. Na verdade, a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência, pois constitui o crédito tributário. O prazo decadencial corre antes da notificação, não depois. Após a notificação, o que se inicia é o prazo prescricional para cobrança judicial, conforme a Súmula 622 do STJ.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento do STJ (Tema 604): quando não há declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Isso porque, sem pagamento antecipado e sem declaração, não se aplica o art. 150, § 4º, do CTN, mas sim a regra geral do art. 173, I.

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Gabarito: letra E.

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