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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — VUNESP 2022

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
vu066857
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Segundo a Constituição Federal e o entendimento do STF, no tocante à possibilidade de os Deputados Federais e Senadores serem submetidos à prisão processual, é correto afirmar que os parlamentares
  1. Anão podem ser presos, sem a licença da respectiva Casa Legislativa a que pertençam.
  2. Bpodem ser presos preventivamente, na hipótese de cometimento de crime hediondo, mas a respectiva Casa Legislativa poderá determinar a revogação da prisão.
  3. Csão sujeitos à prisão temporária, na hipótese de cometimento de crime inafiançável, desde que previamente autorizado pela respectiva Casa Legislativa a que pertençam.
  4. Dsomente podem ser presos por flagrante de crime inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa, pelo voto aberto de no mínimo dois terços de seus membros, manter ou revogar a prisão.
  5. Esomente podem ser presos por flagrante de crime inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa, pelo voto aberto da maioria absoluta de seus membros, revogar ou manter a prisão.
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GabaritoE — somente podem ser presos por flagrante de crime inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa, pelo voto aberto da maioria absoluta de seus membros, revogar ou manter a prisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão de Deputados e Senadores – Imunidade Formal

Gabarito: letra E. A Constituição Federal só admite a prisão de parlamentares federais em flagrante de crime inafiançável; nesse caso, a Casa respectiva decide, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pela manutenção ou revogação da prisão (CF, art. 53, § 2º). As demais alternativas criam exceções inexistentes ou alteram o quórum deliberativo.

A imunidade formal dos parlamentares (art. 53, § 2º, CF) estabelece uma proteção à liberdade de locomoção. A regra é: desde a diplomação, deputados e senadores não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Não há possibilidade de prisão preventiva, temporária ou qualquer outra modalidade cautelar. A única via de prisão é o flagrante delito por crime inafiançável. Uma vez preso, os autos devem ser remetidos em 24 horas à respectiva Casa, que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, decidirá se mantém ou revoga a prisão. O quórum é de maioria absoluta, não de dois terços.

Art. 53, §2CF/88

Art. 53, § 2º — "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."

O STF confirma esse entendimento, rechaçando qualquer outra forma de prisão processual (v. HC 89.416).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o parlamentar "não pode ser preso, sem a licença da respectiva Casa". A licença prévia não é exigida: a prisão em flagrante de crime inafiançável é permitida independentemente de autorização; a Casa delibera depois sobre a manutenção. A alternativa nega a única exceção constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Prevê a possibilidade de prisão preventiva. A CF só admite flagrante, jamais prisão preventiva (cautelar). Além disso, a menção a "crime hediondo" é irrelevante: a hediondez não amplia as hipóteses de prisão parlamentar — o que importa é ser crime inafiançável e flagrante. Erro duplo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui a prisão temporária e condiciona-a a "prévia autorização" da Casa. A CF não prevê prisão temporária para parlamentares; apenas flagrante inafiançável. A autorização prévia, como dito, não existe. Distrator clássico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta quanto à hipótese (flagrante de crime inafiançável), mas erra o quórum: exige "voto aberto de no mínimo dois terços" para manter ou revogar a prisão. A CF determina maioria absoluta. O § 2º diz "maioria de seus membros" (= maioria absoluta). Dois terços só aparece em outras hipóteses (ex.: sustação de imunidade durante estado de sítio, art. 53, § 8º). Troca intencional da banca.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto constitucional: "somente podem ser presos por flagrante de crime inafiançável", e a respectiva Casa delibera "pelo voto aberto da maioria absoluta de seus membros" sobre manter ou revogar a prisão. A expressão "voto aberto" é consentânea com o princípio da publicidade. Única alternativa que espelha o art. 53, § 2º, CF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os quóruns previstos nos parágrafos do art. 53. O § 2º (prisão) exige maioria absoluta; o § 8º (suspensão de imunidade no estado de sítio) exige dois terços. Muitos candidatos gravam o 2/3 e o aplicam erroneamente à prisão. Além disso, a prisão preventiva ou temporária nunca é permitida — apenas o flagrante inafiançável.

Gabarito: letra E.

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