Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — VUNESP 2022
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
vu067002
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
É correto afirmar, sobre precatórios judiciais com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
Aos entes públicos atualmente em mora no pagamento de precatórios judiciais, inseridos no regime especial de pagamentos descrito no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, poderão realizar pagamento de até 70% das parcelas anuais devidas, mediante leilão reverso.
Bos precatórios judiciais serão pagos diretamente pelo Poder Executivo ao credor, mediante execução de orçamento atribuído ao Poder Judiciário de cada esfera da Federação.
Co pagamento regular dos precatórios judiciais se dá mediante sequestro pelo Poder Judiciário de recursos financeiros do ente público devedor suficientes à satisfação da dívida judicialmente reconhecida.
Dé facultada ao credor precatorista da União a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da própria União.
Eo credor precatorista poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, condicionada a cessão à concordância expressa do devedor e posterior homologação pelo Tribunal de origem.
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GabaritoD — é facultada ao credor precatorista da União a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da própria União.
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Precatórios Judiciais – Regime Constitucional e STF
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o teor do art. 100, §11 da Constituição Federal, que faculta ao credor de precatório da União ofertar créditos líquidos e certos (próprios ou adquiridos) para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União. As demais alternativas incorrem em erros: percentual de 70% no leilão reverso não previsto (A); pagamento diretamente pelo Executivo em vez do Judiciário (B); sequestro como regra geral quando é medida excepcional (C); e exigência de concordância do devedor na cessão de crédito (E).
Os precatórios são requisições de pagamento contra a Fazenda Pública, regidos pelo art. 100 da CF/88. O pagamento deve observar a ordem cronológica, com preferências para débitos alimentícios e para credores idosos, portadores de doença grave ou com deficiência (art. 100, §§1º e 2º). As dotações orçamentárias são consignadas diretamente ao Poder Judiciário (art. 100, §6º), que determina o pagamento. O sequestro é cabível apenas em caso de preterição ou não alocação orçamentária (§6º). O regime especial do ADCT (art. 97) permite leilão reverso, mas sem percentual fixo de 70%. A cessão de precatórios é livre, independentemente de anuência do devedor.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C induz ao erro ao apresentar o sequestro como forma regular de pagamento, quando na verdade o sequestro é medida excepcional (art. 100, §6º). O candidato pode confundir com a possibilidade de sequestro em caso de descumprimento do regime especial (ADCT, art. 97, §10), mas para o pagamento regular, a regra é a inclusão orçamentária e liberação pelo Judiciário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que entes em mora podem pagar até 70% das parcelas anuais via leilão reverso. O regime especial (ADCT, art. 97) não estabelece esse percentual. O leilão reverso é uma modalidade de quitação com deságio, sem limite percentual pré-fixado de 70% sobre as parcelas. Portanto, a informação é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os precatórios serão pagos diretamente pelo Poder Executivo ao credor. O art. 100, §6º da CF determina que "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral". Logo, o pagamento é feito pelo Judiciário, não pelo Executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o pagamento regular se dá mediante sequestro de recursos. O §6º do art. 100 autoriza o sequestro apenas "exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito". O pagamento regular é feito por meio de dotação orçamentária e liberação pelo Presidente do Tribunal. A alternativa generaliza o sequestro como regra, quando é exceção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o §11 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, que faculta ao credor da União ofertar créditos líquidos e certos (próprios ou adquiridos) para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa. O texto constitucional (no trecho disponível) confirma a previsão: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros". A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a cessão de precatórios à concordância expressa do devedor e homologação do Tribunal. A cessão de créditos precatoriais é livre, não dependendo de anuência do devedor; o STF e o STJ pacificaram que a cessão é lícita e o devedor não pode opor-se. A exigência de concordância do devedor torna a alternativa errada.