O Presidente da Autarquia Municipal “ABC”, dedicada ao setor de saúde, está insatisfeito com a rentabilidade das disponibilidades de caixa da autarquia, atualmente aplicadas integralmente em títulos públicos federais. Egresso da iniciativa privada, o Presidente da autarquia tem, então, a ideia de realizar um amplo processo competitivo entre instituições financeiras públicas e privadas para seleção de instituição para depósito das disponibilidades de caixa da autarquia. Espera o Presidente, assim, aumentar a rentabilidade das aplicações financeiras da entidade pública principalmente por meio da aquisição de certificados de depósito interbancários emitidos pela instituição vencedora do processo competitivo.A respeito dessa situação, é correto afirmar, sobre a ideia do presidente da autarquia, considerando a legislação nacional, que
Aviola dispositivo constitucional que determina que disponibilidades de caixa dos Municípios e dos órgãos ou entidades que compõem a administração pública municipal sejam depositadas em instituições financeiras oficiais.
Bpode ser executada desde que o processo competitivo seja realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, assegurando-se plena participação e condições compatíveis com as taxas praticadas no mercado.
Cnão pode ser executada por se tratar a entidade de autarquia municipal, sendo vedada a essas a aplicação de suas disponibilidades financeiras em instituições privadas, ao contrário do que ocorre com instituições estaduais e federais.
Dconfere materialidade ao princípio da eficiência administrativa e ao princípio de direito financeiro conhecido por “orçamentalidade instrumental”, que exige dos agentes públicos a busca das melhores alternativas de investimento dos recursos públicos sob sua administração.
Eviola dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que determina que as disponibilidades de caixa dos entes públicos sejam depositadas exclusivamente no Banco do Brasil S/A.
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GabaritoA — viola dispositivo constitucional que determina que disponibilidades de caixa dos Municípios e dos órgãos ou entidades que compõem a administração pública municipal sejam depositadas em instituições financeiras oficiais.
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Depósitos de disponibilidades de caixa de entes públicos
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, no art. 164, §3º, determina que as disponibilidades de caixa dos Municípios e de seus órgãos ou entidades (como autarquias) devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados apenas os casos previstos em lei. A ideia do presidente da autarquia de realizar processo competitivo para escolher instituição privada viola diretamente essa regra.
A questão exige conhecimento do art. 164, §3º da CF/88, que estabelece:
Art. 164, §3CF/88
Art. 164, §3º — "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei."
A regra é clara: entes municipais e suas entidades (autarquias, fundações, etc.) devem manter seus recursos em instituições financeiras oficiais (ex.: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, bancos estaduais oficiais). A ressalva "casos previstos em lei" exige lei formal autorizando a exceção – não há lei genérica que permita livre escolha. Portanto, o procedimento imaginado pelo presidente, que abriria a possibilidade de depósito em instituição privada, é inconstitucional.
A alternativa B tenta justificar a ideia com base no art. 38, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que permite processo competitivo eletrônico para operações de crédito por antecipação de receita (ARO). Contudo, essa é uma hipótese específica e não se aplica a depósitos de disponibilidades de caixa, que continuam sujeitos à regra constitucional.
Critério
Depósito de Disponibilidades de Caixa (Art. 164, §3º, CF)
Pode ser instituição privada, mediante processo competitivo eletrônico
Exceção à regra geral
Apenas nos casos previstos em lei formal
Processo competitivo eletrônico é a regra para ARO
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 164, §3º: disponibilidades de caixa dos Municípios e suas entidades devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais. A ideia do presidente viola esse dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ainda que o processo competitivo eletrônico seja admitido pela LRF para ARO (art. 38, §2º), essa exceção não se estende a depósitos de disponibilidades de caixa. A regra geral continua sendo a do art. 164, §3º da CF, que exige instituições oficiais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que autarquias municipais não podem aplicar em instituições privadas ao contrário de estaduais e federais. Isso é falso: a regra do art. 164, §3º vale para todos os entes – União, Estados, DF e Municípios – e suas entidades. Todos devem depositar em instituições oficiais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da eficiência e a suposta "orçamentalidade instrumental" não autorizam a inobservância de comando constitucional expresso. A Administração Pública deve buscar eficiência, mas sempre dentro da legalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LRF não determina depósito exclusivo no Banco do Brasil. O art. 164, §3º fala em "instituições financeiras oficiais", o que inclui Caixa, bancos estaduais oficiais, etc. A assertiva restringe indevidamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o regime geral de depósitos (CF, art. 164, §3º) com a exceção das operações de ARO (LRF, art. 38, §2º). O aluno que conhece apenas a LRF pode achar que o processo competitivo é sempre válido. Fique atento: para depósitos de caixa, a regra é constitucional e exige instituições oficiais.