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Questão de Direito Constitucional — Finanças Públicas – Orçamento — VUNESP 2022

Direito ConstitucionalFinanças Públicas – Orçamento
Código
vu067004
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Presidente da Autarquia Municipal “ABC”, dedicada ao setor de saúde, está insatisfeito com a rentabilidade das disponibilidades de caixa da autarquia, atualmente aplicadas integralmente em títulos públicos federais. Egresso da iniciativa privada, o Presidente da autarquia tem, então, a ideia de realizar um amplo processo competitivo entre instituições financeiras públicas e privadas para seleção de instituição para depósito das disponibilidades de caixa da autarquia. Espera o Presidente, assim, aumentar a rentabilidade das aplicações financeiras da entidade pública principalmente por meio da aquisição de certificados de depósito interbancários emitidos pela instituição vencedora do processo competitivo.A respeito dessa situação, é correto afirmar, sobre a ideia do presidente da autarquia, considerando a legislação nacional, que
  1. Aviola dispositivo constitucional que determina que disponibilidades de caixa dos Municípios e dos órgãos ou entidades que compõem a administração pública municipal sejam depositadas em instituições financeiras oficiais.
  2. Bpode ser executada desde que o processo competitivo seja realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, assegurando-se plena participação e condições compatíveis com as taxas praticadas no mercado.
  3. Cnão pode ser executada por se tratar a entidade de autarquia municipal, sendo vedada a essas a aplicação de suas disponibilidades financeiras em instituições privadas, ao contrário do que ocorre com instituições estaduais e federais.
  4. Dconfere materialidade ao princípio da eficiência administrativa e ao princípio de direito financeiro conhecido por “orçamentalidade instrumental”, que exige dos agentes públicos a busca das melhores alternativas de investimento dos recursos públicos sob sua administração.
  5. Eviola dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que determina que as disponibilidades de caixa dos entes públicos sejam depositadas exclusivamente no Banco do Brasil S/A.
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GabaritoA — viola dispositivo constitucional que determina que disponibilidades de caixa dos Municípios e dos órgãos ou entidades que compõem a administração pública municipal sejam depositadas em instituições financeiras oficiais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Depósitos de disponibilidades de caixa de entes públicos

Gabarito: letra A. A Constituição Federal, no art. 164, §3º, determina que as disponibilidades de caixa dos Municípios e de seus órgãos ou entidades (como autarquias) devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados apenas os casos previstos em lei. A ideia do presidente da autarquia de realizar processo competitivo para escolher instituição privada viola diretamente essa regra.

A questão exige conhecimento do art. 164, §3º da CF/88, que estabelece:

Art. 164, §3CF/88

Art. 164, §3º — "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei."

A regra é clara: entes municipais e suas entidades (autarquias, fundações, etc.) devem manter seus recursos em instituições financeiras oficiais (ex.: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, bancos estaduais oficiais). A ressalva "casos previstos em lei" exige lei formal autorizando a exceção – não há lei genérica que permita livre escolha. Portanto, o procedimento imaginado pelo presidente, que abriria a possibilidade de depósito em instituição privada, é inconstitucional.

A alternativa B tenta justificar a ideia com base no art. 38, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que permite processo competitivo eletrônico para operações de crédito por antecipação de receita (ARO). Contudo, essa é uma hipótese específica e não se aplica a depósitos de disponibilidades de caixa, que continuam sujeitos à regra constitucional.

Critério

Depósito de Disponibilidades de Caixa (Art. 164, §3º, CF)

Operação de Crédito por ARO (Art. 38, §2º, LRF)

Base legal

Constituição Federal

Lei de Responsabilidade Fiscal

Destinação dos recursos

Depósito de disponibilidades de caixa

Antecipação de receita orçamentária

Instituição financeira permitida

Instituições oficiais (ex.: BB, CEF, bancos estaduais oficiais)

Pode ser instituição privada, mediante processo competitivo eletrônico

Exceção à regra geral

Apenas nos casos previstos em lei formal

Processo competitivo eletrônico é a regra para ARO

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 164, §3º: disponibilidades de caixa dos Municípios e suas entidades devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais. A ideia do presidente viola esse dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ainda que o processo competitivo eletrônico seja admitido pela LRF para ARO (art. 38, §2º), essa exceção não se estende a depósitos de disponibilidades de caixa. A regra geral continua sendo a do art. 164, §3º da CF, que exige instituições oficiais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que autarquias municipais não podem aplicar em instituições privadas ao contrário de estaduais e federais. Isso é falso: a regra do art. 164, §3º vale para todos os entes – União, Estados, DF e Municípios – e suas entidades. Todos devem depositar em instituições oficiais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da eficiência e a suposta "orçamentalidade instrumental" não autorizam a inobservância de comando constitucional expresso. A Administração Pública deve buscar eficiência, mas sempre dentro da legalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LRF não determina depósito exclusivo no Banco do Brasil. O art. 164, §3º fala em "instituições financeiras oficiais", o que inclui Caixa, bancos estaduais oficiais, etc. A assertiva restringe indevidamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o regime geral de depósitos (CF, art. 164, §3º) com a exceção das operações de ARO (LRF, art. 38, §2º). O aluno que conhece apenas a LRF pode achar que o processo competitivo é sempre válido. Fique atento: para depósitos de caixa, a regra é constitucional e exige instituições oficiais.

Gabarito: letra A.

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