Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — VUNESP 2022
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
vu067005
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Vige no Município “Y” lei que concede isenção do imposto sobre propriedade territorial e predial urbana para os proprietários de imóveis situados no Município que sejam parentes em primeiro grau de ex-combatentes da segunda guerra mundial. José Maria é sobrinho neto de ex-combatente da primeira guerra mundial e solicita o reconhecimento do seu direito à isenção do IPTU com base na lei citada.A respeito dessa situação específica, é correto afirmar que
AJosé Maria tem direito ao reconhecimento da isenção, pois ofende o princípio da capacidade contributiva o tratamento desigual a descendentes de ex- -combatentes em razão da guerra em que lutaram
BJosé Maria tem direito ao reconhecimento da isenção, pois ofende o princípio da capacidade contributiva o tratamento desigual a descendentes de primeiro e demais graus de ex-combatentes.
CJosé Maria não tem direito ao reconhecimento da isenção, pois em que pese a semelhança de sua situação fática, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
DJosé Maria não tem direito ao reconhecimento da isenção, pois em que pese a semelhança de sua situação fática, interpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
EJosé Maria não tem direito ao reconhecimento da isenção, pois o Código Tributário Nacional proíbe o emprego da analogia para a dispensa do pagamento de tributo devido.
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GabaritoC — José Maria não tem direito ao reconhecimento da isenção, pois em que pese a semelhança de sua situação fática, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
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Isenção de IPTU: interpretação literal da legislação tributária
Gabarito: letra C. José Maria não tem direito à isenção, pois a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). A lei municipal concede o benefício apenas aos parentes em primeiro grau de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial; José Maria é sobrinho neto de ex-combatente da Primeira Guerra, não se enquadrando na hipótese legal. A interpretação extensiva ou a analogia são vedadas nesse contexto, e a capacidade contributiva não autoriza o alargamento do benefício.
A questão trata da exclusão do crédito tributário, especificamente da isenção. A isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, I, do CTN, que impede a constituição do crédito pelo lançamento. Diferentemente da remissão (que extingue crédito já constituído), a isenção atua antes do lançamento, dispensando o pagamento do tributo devido.
A regra central para resolver a questão é o art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Isso significa que, na isenção, não se admite interpretação extensiva, nem analogia, nem invocação de princípios gerais para ampliar o alcance do benefício. O intérprete deve ater-se ao texto legal, às condições e requisitos expressamente previstos.
No caso, a lei municipal é clara: isenção apenas para parentes em primeiro grau de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. José Maria é sobrinho neto (parente em terceiro grau) de ex-combatente da Primeira Guerra Mundial. Portanto, sua situação não se enquadra na hipótese legal, e não há como estender o benefício por interpretação extensiva ou analogia.
A capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) é um princípio que orienta a tributação, mas não pode ser usado para criar ou ampliar isenções. A isenção é uma exceção à regra da tributação, e sua concessão é ato discricionário do legislador, que define os critérios que entender adequados. O princípio da isonomia também não é violado, pois a lei trata de forma igual os que estão na mesma situação (parentes de primeiro grau de ex-combatentes da Segunda Guerra), e a diferenciação em relação a outros graus ou outras guerras é legítima, pois decorre de opção legislativa.
A alternativa E menciona a proibição do emprego da analogia para a dispensa do pagamento de tributo devido. De fato, o art. 108, § 1º, do CTN veda que a analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei, mas não trata diretamente da dispensa. A vedação específica para a dispensa está no art. 108, § 2º, que proíbe o emprego da equidade para dispensar o pagamento de tributo devido. A alternativa E, portanto, está incorreta, pois não é a analogia que está proibida para a dispensa, mas sim a equidade. Além disso, a razão de José Maria não ter direito não é a proibição da analogia, mas a interpretação literal da lei de isenção.
Isenção (exclusão do crédito): Interpretação literal (art. 111, II, CTN) (Não admite extensiva, Não admite analogia, Não admite equidade); Requisitos legais (Parente em 1º grau, Ex-combatente da 2ª Guerra); Capacidade contributiva (Não amplia isenção)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que José Maria tem direito à isenção porque ofenderia a capacidade contributiva o tratamento desigual a descendentes de ex-combatentes em razão da guerra em que lutaram. Erro: a capacidade contributiva não é fundamento para ampliar isenções. A isenção é uma exceção criada por lei, e o legislador pode estabelecer critérios objetivos, como o grau de parentesco e a guerra específica. Não há ofensa à capacidade contributiva, pois o princípio se aplica à tributação em geral, não à concessão de benefícios fiscais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que José Maria tem direito porque ofenderia a capacidade contributiva o tratamento desigual a descendentes de primeiro e demais graus. Erro: a capacidade contributiva não impede a diferenciação entre graus de parentesco na concessão de isenção. A lei pode restringir o benefício a determinados graus, e isso não viola o princípio, pois a isenção é uma faculdade do legislador, que pode definir o alcance do benefício.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que José Maria não tem direito à isenção, pois a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. O art. 111, II, do CTN é expresso nesse sentido. Como a lei municipal concede isenção apenas a parentes em primeiro grau de ex-combatentes da Segunda Guerra, e José Maria é sobrinho neto (terceiro grau) de ex-combatente da Primeira Guerra, ele não se enquadra na hipótese legal. A interpretação literal impede a extensão do benefício.
Art. 111CTN
Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre I — suspensão ou exclusão do crédito tributário II — outorga de isenção III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que José Maria não tem direito porque se interpreta extensivamente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Erro: inverte o comando do art. 111, II, do CTN. A interpretação é literal, não extensiva. A banca troca o termo para confundir o candidato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que José Maria não tem direito porque o CTN proíbe o emprego da analogia para a dispensa do pagamento de tributo devido. Erro: a vedação específica para a dispensa do pagamento está no art. 108, § 2º, do CTN, que proíbe o emprego da equidade para dispensar o pagamento de tributo devido. A analogia é vedada apenas para a exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º). Além disso, a razão de José Maria não ter direito é a interpretação literal da lei de isenção, não a proibição da analogia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos da analogia e da equidade no art. 108 do CTN. A analogia é vedada para exigir tributo não previsto em lei; a equidade é vedada para dispensar o pagamento de tributo devido. Na alternativa E, o candidato pode marcar por achar que a analogia é o fundamento, mas o correto é a interpretação literal do art. 111, II. Fique atento: a isenção é sempre interpretada literalmente, e a analogia/equidade não podem ampliar o benefício.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de isenção, lembre-se do art. 111 do CTN: interpretação literal para suspensão/exclusão do crédito, outorga de isenção e dispensa de obrigações acessórias. Não confunda com a regra geral do art. 108, que admite analogia e equidade na ausência de disposição expressa, mas com as vedações específicas. Na prova, se a alternativa falar em interpretação extensiva ou analogia para ampliar isenção, está errada.