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Questão de Direito Tributário — Mandado de Segurança na Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2022

Direito TributárioMandado de Segurança na Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu067006
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A empresa XPTO S/A deparou-se com instrução normativa publicada pelo Fisco do Estado “X” com novo entendimento a respeito da apuração da base de cálculo do ICMS sobre as operações comerciais realizadas por empresas semelhantes à XPTO S/A a partir da publicação de recente lei estadual. No entendimento da área jurídica e fiscal da empresa, o entendimento manifestado pelo Fisco na instrução normativa é equivocado, e sua aplicação poderá resultar em prejuízos consideráveis à empresa em operações futuras, prejuízos esses que podem ser facilmente demonstrados documentalmente.A Diretoria da Companhia gostaria de contestar judicialmente o entendimento do Fisco estadual, mas receia os eventuais honorários de sucumbência, bem como a possibilidade de vir a ter dificuldades para a emissão de certidões que demonstrem a sua regularidade fiscal no Estado “X”. Neste contexto, é correto afirmar sobre as alternativas para a defesa judicial dos interesses da empresa, que
  1. Anão é possível a proposição de mandado de segurança, considerando que essa ação exige a prova de ato coator, não autorizando a discussão de lei em tese, e a empresa pretende discutir a aplicação do novo entendimento apenas sobre operações futuras.
  2. Buma das melhores opções seria o pagamento da parcela incontroversa, somado à proposição de mandado de segurança juntamente ao depósito judicial integral da parcela controversa do tributo discutido.
  3. Ca alternativa mais segura, considerando a aversão da empresa ao risco de impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal, é a proposição de ação de consignação em pagamento da quantia controversa.
  4. Dse trata de caso de proposição de ação anulatória fiscal, com pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de ver declarada anulada a referida instrução normativa, bem como suspensa a exigibilidade do imposto sob contestação.
  5. Ea melhor alternativa à disposição da empresa seria a promoção de ação cautelar fiscal preparatória para a apresentação de ação declaratória de inexistência de relação tributária, em virtude da impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência nestas ações e do efeito suspensivo automático da ação cautelar fiscal sobre a exigibilidade do crédito tributário.
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GabaritoB — uma das melhores opções seria o pagamento da parcela incontroversa, somado à proposição de mandado de segurança juntamente ao depósito judicial integral da parcela controversa do tributo discutido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de segurança preventivo e suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Gabarito: letra B. A alternativa B é a correta porque combina duas medidas que, juntas, atendem aos receios da empresa: o pagamento da parcela incontroversa evita a inadimplência (preservando a emissão de certidões de regularidade fiscal) e o depósito judicial integral da parcela controversa suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), permitindo o questionamento judicial sem risco de execução. O mandado de segurança é cabível, pois a instrução normativa, embora seja ato normativo, produz efeitos concretos na esfera patrimonial da empresa, afastando a Súmula 266 do STF.

A questão envolve a escolha da via processual adequada para contestar entendimento do Fisco materializado em instrução normativa, antes da ocorrência do fato gerador. A empresa pretende evitar a aplicação de base de cálculo que considera indevida, sem se sujeitar a honorários de sucumbência e sem comprometer sua regularidade fiscal.

O mandado de segurança é ação de rito célere, que não comporta dilação probatória (exige prova pré-constituída) e, em regra, não condena em honorários sucumbenciais. É cabível contra ato de autoridade coatora, inclusive atos normativos que, embora abstratos, tenham aptidão de produzir efeitos concretos sobre o contribuinte. A Súmula 266 do STF veda o MS contra lei em tese, mas a jurisprudência do STJ admite o MS contra lei tributária que gere efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser obtida por diversas vias, entre elas o depósito judicial do montante integral (art. 151, II, do CTN) e a concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151, V, do CTN). O depósito judicial integral, além de suspender a exigibilidade, impede a inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal, e ainda permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN).

A alternativa B é a mais completa: o pagamento da parcela incontroversa (que a empresa reconhece como devida) evita a mora sobre essa parte, e o depósito judicial da parcela controversa suspende a exigibilidade do restante, permitindo o questionamento judicial sem risco de cobrança imediata. Essa estratégia é frequentemente recomendada quando há controvérsia parcial sobre o tributo.

Vias processuais tributárias
  • 1Mandado de segurança
    • Ato concreto
      • inclusive ato normativo com efeitos concretos
    • Prova pré-constituída
    • Sem honorários sucumbenciais
    • Suspensão via liminar (art. 151, V, CTN)
  • 2Depósito judicial integral (art. 151, II, CTN)
    • Suspende exigibilidade
    • Impede inscrição em dívida ativa
    • Certidão positiva com efeitos de negativa
  • 3Ação anulatória
    • Exige lançamento
  • 4Ação de consignação
    • Pressupõe desejo de pagar
  • 5Ação cautelar fiscal
    • Instrumento da Fazenda
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que não é possível o mandado de segurança por se tratar de discussão de lei em tese. A instrução normativa, embora seja ato normativo, tem aptidão para produzir efeitos concretos na esfera patrimonial da empresa (alteração da base de cálculo do ICMS em operações futuras). A Súmula 266 do STF veda o MS contra lei em tese, mas a jurisprudência do STJ admite o MS contra lei tributária que gere efeitos concretos. Além disso, o MS preventivo é cabível antes da ocorrência do fato gerador, justamente para prevenir a lesão a direito líquido e certo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B está correta porque propõe uma estratégia que concilia o questionamento judicial com a segurança fiscal: pagar a parcela incontroversa (evitando inadimplência e preservando a certidão de regularidade) e depositar judicialmente a parcela controversa (suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN). O depósito judicial integral da parcela controversa impede a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, e permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Essa é uma das melhores opções para quem deseja contestar judicialmente sem risco de cobrança imediata.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ação de consignação em pagamento (art. 164 do CTN) é cabível quando o contribuinte deseja pagar o tributo, mas o Fisco se recusa a receber ou há controvérsia sobre o valor devido. No caso, a empresa não quer pagar a parcela controversa, mas sim discuti-la judicialmente. A consignação em pagamento não é a via adequada para contestar a base de cálculo, pois pressupõe o desejo de pagar, não de questionar. Além disso, a consignação não suspende a exigibilidade do crédito tributário de forma automática, dependendo de decisão judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação anulatória é cabível para anular lançamento já efetuado, não para impugnar ato normativo em tese. No caso, não há lançamento, mas sim instrução normativa que orienta a apuração futura do ICMS. A ação anulatória não é a via adequada para discutir a validade de ato normativo. Além disso, a antecipação de tutela em ação anulatória pode suspender a exigibilidade do crédito, mas a ação anulatória não é a mais adequada para impugnar ato normativo, pois pressupõe a existência de lançamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação cautelar fiscal (Lei 8.397/1992) é cabível para garantir a execução fiscal, não para discutir a validade de ato normativo. A ação cautelar fiscal é proposta pela Fazenda Pública, não pelo contribuinte. Além disso, a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária é cabível, mas a ação cautelar fiscal não é preparatória para ela. A afirmativa também erra ao afirmar que a ação cautelar fiscal tem efeito suspensivo automático sobre a exigibilidade do crédito tributário, o que não ocorre.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o cabimento do mandado de segurança contra ato normativo e a Súmula 266 do STF. O candidato pode achar que a instrução normativa é "lei em tese" e, por isso, não caberia MS. Mas a jurisprudência do STJ admite MS contra lei tributária que produza efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte. Além disso, a alternativa E tenta confundir com a ação cautelar fiscal, que é instrumento da Fazenda, não do contribuinte.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre vias processuais em matéria tributária, lembre-se: o mandado de segurança é a via preferencial para impugnar atos normativos que gerem efeitos concretos, desde que haja prova pré-constituída. O depósito judicial do montante integral é a forma mais segura de suspender a exigibilidade sem depender de liminar. Compare as ações: MS (ato concreto, prova pré-constituída, sem honorários), ação anulatória (lançamento), ação declaratória (relação jurídica), consignação (pagamento).

Gabarito: letra B

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