Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu067007
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
João e Maria eram sócios de sociedade limitada dedicada à prestação de serviços. Maria foi sócia-administradora da sociedade, isoladamente, desde a fundação da empresa, em 2018, até sua retirada regular do quadro de sócios em 2020. No ano de 2021, João, sócio remanescente, encerrou as atividades da empresa, deixando, porém, de promover os atos regulares de dissolução da sociedade. Identificados pelo Fisco, em 2022, créditos tributários não pagos pela empresa relativos ao ano de 2019, é correto afirmar, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, que
AMaria responde pelas dívidas tributárias da sociedade pelo prazo máximo de dois anos após sua retirada da empresa, considerando-se o tipo societário adotado e tratar-se de empresa dedicada à prestação de serviços.
Bpor se tratar de sociedade limitada cuja personalidade jurídica não se esgotou, a responsabilidade pelas dívidas sociais no caso descrito, ainda que tributárias, não se estende aos sócios, sendo apenas da sociedade.
Ceventuais dívidas de natureza tributária relativas ao exercício fiscal de 2019 já estariam no ano de 2022 integralmente prescritas, não se podendo falar em responsabilidade tributária, quer da sociedade, quer de seus sócios.
Ddeve ser afastada a responsabilidade de Maria, pois essa gerenciava a empresa no momento do fato gerador dos tributos, mas se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular da empresa.
Ea dissolução irregular da sociedade autorizaria o redirecionamento da responsabilidade tributária por dívidas da empresa a qualquer dos citados na situação hipotética (Maria ou João), independentemente do tipo societário adotado pela empresa.
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GabaritoD — deve ser afastada a responsabilidade de Maria, pois essa gerenciava a empresa no momento do fato gerador dos tributos, mas se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular da empresa.
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Responsabilidade tributária do sócio retirante e dissolução irregular
Gabarito: letra D. Conforme a jurisprudência do STJ (Tema 981), o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular só alcança o sócio que tinha poderes de administração na data em que configurada a dissolução irregular; o sócio que se retirou regularmente antes desse evento, ainda que exercesse gerência ao tempo do fato gerador, não pode ser responsabilizado. Maria se retirou em 2020, antes da dissolução irregular ocorrida em 2021, logo sua responsabilidade deve ser afastada.
A questão trata da responsabilidade tributária dos sócios no âmbito da execução fiscal, especificamente quando há dissolução irregular da sociedade. A dissolução irregular ocorre quando a empresa encerra suas atividades sem promover os atos regulares de dissolução (ex.: deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes). Nesse cenário, o Fisco pode redirecionar a execução contra os sócios-gerentes, com fundamento no art. 135, III, do CTN, que responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
O ponto central é quem pode ser alcançado pelo redirecionamento. O STJ, no julgamento do Tema 981 (Recursos Especiais 1.645.333/SP e 1.377.019/SP), fixou duas teses complementares: (1) é possível redirecionar a execução contra o sócio ou terceiro não sócio que tinha poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não exercesse gerência quando do fato gerador; (2) não é possível redirecionar contra o sócio que, embora exercesse gerência ao tempo do fato gerador, se retirou regularmente e não deu causa à dissolução irregular posterior. A lógica é simples: a dissolução irregular é um ato de gestão — quem a pratica (ou a ela dá causa) é o administrador da época, não o ex-sócio que já não tinha ingerência sobre a sociedade.
A banca explora exatamente essa fronteira temporal: o candidato que sabe que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento pode achar que qualquer sócio responde, mas a jurisprudência exige que o sócio tenha poderes de administração no momento da dissolução irregular. Maria, que se retirou regularmente em 2020, não tinha mais poderes de gestão quando João encerrou as atividades irregularmente em 2021 — por isso sua responsabilidade é afastada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o momento decisivo. O que importa para o redirecionamento por dissolução irregular é a data da dissolução irregular, não a data do fato gerador. O sócio que era gerente no fato gerador, mas se retirou regularmente antes da dissolução, não responde; o sócio que assumiu a gestão depois do fato gerador, mas estava no comando na dissolução, responde. Aqui, Maria estava no comando no fato gerador (2019), mas se retirou em 2020 — antes da dissolução irregular de 2021. Por isso, ela escapa da responsabilização. 💪
Critério
Maria (sócia retirante)
João (sócio remanescente)
Poderes de administração na data do fato gerador (2019)
Sim (sócia-administradora)
Sim (sócio)
Retirada regular da sociedade
Sim (em 2020)
Não (permaneceu)
Poderes de administração na data da dissolução irregular (2021)
Não (já retirada)
Sim (sócio remanescente)
Responsabilidade tributária (Tema 981/STJ)
Afastada (não deu causa à dissolução)
Possível (administrador na dissolução)
Redirecionamento por dissolução irregular
1Requisito (Tema 981/STJ)
Poder de administração na data da dissolução
2Sócio retirante regular
Não responde (mesmo se gerente no fato gerador)
3Sócio com gestão na dissolução
Responde (mesmo sem gerência no fato gerador)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Maria responde pelas dívidas pelo prazo máximo de dois anos após sua retirada, considerando o tipo societário e a prestação de serviços. O erro está em generalizar a responsabilidade do sócio retirante. O prazo de dois anos do art. 1.032 do Código Civil (responsabilidade por obrigações sociais anteriores à retirada) é regra do direito societário, mas não se aplica automaticamente às dívidas tributárias quando há dissolução irregular. No caso, o que decide é a jurisprudência do STJ (Tema 981): Maria se retirou regularmente antes da dissolução irregular, logo não responde — independentemente do prazo de dois anos. A alternativa ignora o critério jurisprudencial e aplica uma regra genérica que não resolve o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, por se tratar de sociedade limitada cuja personalidade jurídica não se esgotou, a responsabilidade não se estende aos sócios. O erro está em desconsiderar a dissolução irregular. A personalidade jurídica da sociedade limitada, em regra, limita a responsabilidade dos sócios ao capital social (art. 1.052 do Código Civil). Contudo, quando há dissolução irregular, o STJ admite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, com fundamento no art. 135, III, do CTN. A dissolução irregular é considerada infração à lei, o que autoriza a responsabilização pessoal do administrador. Portanto, a afirmação de que a responsabilidade é apenas da sociedade está errada — João, sócio remanescente e administrador na data da dissolução, pode ser alcançado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as dívidas de 2019 estariam integralmente prescritas em 2022. O erro está em confundir prescrição com decadência e em antecipar o prazo. O crédito tributário relativo a 2019, em regra, tem prazo decadencial de 5 anos (art. 173, I, do CTN) e, após constituído, prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN). Em 2022, o crédito ainda não estaria prescrito — o prazo prescricional sequer começou a correr se o lançamento não foi feito. Além disso, a dissolução irregular pode interromper ou suspender a contagem. A alternativa é um distrator clássico: o candidato que não domina os prazos pode achar que 3 anos (2019 a 2022) já seriam suficientes, mas o prazo é de 5 anos, contado de forma específica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a tese do STJ (Tema 981): deve ser afastada a responsabilidade de Maria, pois ela gerenciava a empresa no momento do fato gerador (2019), mas se retirou regularmente da sociedade (2020) antes da dissolução irregular (2021). O STJ entende que o redirecionamento por dissolução irregular só alcança o sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular. Maria não tinha mais poderes de gestão quando João encerrou as atividades irregularmente, e não deu causa à dissolução. Portanto, sua responsabilidade é afastada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a dissolução irregular autorizaria o redirecionamento a qualquer dos citados (Maria ou João), independentemente do tipo societário. O erro está em generalizar a responsabilidade. A dissolução irregular autoriza o redirecionamento apenas contra o sócio ou terceiro com poderes de administração na data da dissolução irregular (Tema 981 do STJ). Maria, que se retirou regularmente antes, não pode ser alcançada. Além disso, o tipo societário importa: em sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social, salvo nas hipóteses de infração à lei (art. 135, III, do CTN). A alternativa ignora o critério temporal e o tipo societário, sendo incorreta.