Questão de Direito Tributário — Taxa e Tarifas — VUNESP 2022
Direito Tributário›Taxa e Tarifas
Código
vu067008
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Município “X” pretende passar a cobrar determinada quantia em dinheiro dos cidadãos interessados em explorar atividade comercial em áreas públicas pré-estabelecidas, tais como parques, praças e calçadas em contrapartida à utilização exclusiva desses espaços. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que
Aa legislação tributária nacional não autoriza a utilização de espaços públicos para atividades comerciais, ainda que mediante pagamento ao Poder Público.
Ba cobrança deverá ser estabelecida na forma de taxa em razão do serviço público indivisível colocado à disposição dos comerciantes, devendo ser criada mediante lei.
Ca legislação tributária nacional exige que a cobrança seja estabelecida na espécie de contribuição, em razão de não se tratar de serviço público divisível, mas sim indivisível.
Da cobrança deverá ser estabelecida na forma de taxa em razão do exercício do poder de polícia municipal, podendo ser criada mediante decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Epor se tratar de cobrança como contrapartida pela utilização não compulsória de um bem público, não é possível a definição de eventual cobrança como tributo, mas sim como preço público.
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GabaritoE — por se tratar de cobrança como contrapartida pela utilização não compulsória de um bem público, não é possível a definição de eventual cobrança como tributo, mas sim como preço público.
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Taxa × Preço Público: utilização de bem público
Gabarito: letra E. A cobrança pela utilização não compulsória de bem público (parques, praças e calçadas) para exploração comercial, como contrapartida pelo uso exclusivo do espaço, não configura tributo, mas sim preço público — receita originária, de natureza contratual e facultativa, que não se submete ao regime jurídico tributário. A distinção decisiva está na compulsoriedade: a taxa é tributo compulsório, instituído por lei, enquanto o preço público é facultativo e decorre de relação negocial.
A questão cobra a clássica distinção entre taxa e preço público (tarifa), tema recorrente em concursos da área fiscal. O ponto central é identificar quando a cobrança estatal configura tributo (sujeito ao regime do Direito Tributário) ou mera receita originária (regida pelo Direito Administrativo/contratual).
A taxa é espécie tributária vinculada, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. É instituída por lei, tem caráter compulsório e constitui receita derivada. O preço público (tarifa), por sua vez, é a contraprestação paga voluntariamente por quem utiliza um serviço ou bem público, decorrente de relação contratual, constituindo receita originária.
No caso concreto, o Município pretende cobrar pela utilização exclusiva de espaços públicos (parques, praças e calçadas) por comerciantes interessados. Não há serviço público específico e divisível sendo prestado, nem exercício de poder de polícia — há a cessão onerosa de uso de bem público, de caráter facultativo (o interessado só paga se quiser explorar o espaço). Por isso, a natureza jurídica é de preço público, não de tributo.
A jurisprudência do STF já assentou que "taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado" (RE 556.854). Esse é exatamente o critério que resolve a questão.
Taxa × Preço público
1Taxa (tributo)
Compulsória (lei)
Receita derivada
Serviço específico e divisível
Poder de polícia
2Preço público (tarifa)
Facultativo (contrato)
Receita originária
Uso de bem público
Cessão onerosa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A legislação tributária nacional autoriza a utilização de espaços públicos para atividades comerciais, mediante pagamento ao Poder Público. O que se discute é a natureza jurídica dessa cobrança (preço público, e não tributo), não a sua possibilidade. A alternativa nega algo que é juridicamente possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cobrança não é taxa de serviço. A taxa de serviço exige serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No caso, não há prestação de serviço público — há a utilização de bem público (espaço físico) para exploração comercial. A cessão de uso de bem público, quando facultativa, é remunerada por preço público, não por taxa. Além disso, a alternativa erra ao dizer que o serviço é "indivisível" — o que justificaria a taxa seria a divisibilidade, não a indivisibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cobrança não é contribuição. A contribuição (de melhoria ou especial) tem fatos geradores próprios: a valorização imobiliária decorrente de obra pública (contribuição de melhoria) ou a intervenção no domínio econômico/interesse de categorias (contribuições especiais). A utilização de bem público para exploração comercial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A alternativa também erra ao afirmar que se trata de serviço público "indivisível" — o que não é o caso, pois não há serviço público algum sendo prestado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cobrança não é taxa de polícia. A taxa de polícia tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou seja, a atividade administrativa que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público. No caso, o Município não está exercendo poder de polícia — está cedendo o uso de bem público para exploração comercial. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que a cobrança poderia ser criada por decreto: tributo (taxa) só pode ser instituído por lei, conforme o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a cobrança pela utilização não compulsória de bem público configura preço público, e não tributo. Os elementos que caracterizam o preço público estão presentes: (i) utilização facultativa do bem (o interessado só paga se quiser explorar o espaço); (ii) contrapartida pela utilização exclusiva; (iii) natureza contratual (cessão de uso); (iv) receita originária (decorre do patrimônio público, não do poder de império). Por isso, não se aplica o regime tributário — não há instituição por lei, nem compulsoriedade, nem sujeição aos princípios tributários.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre taxa e preço público. O candidato desatento vê "cobrança pelo uso de espaço público" e pensa em taxa, mas o critério decisivo é a compulsoriedade: a taxa é obrigatória (nasce da lei), o preço público é facultativo (nasce do contrato). Aqui, como o comerciante só paga se quiser usar o espaço, é preço público. Fique atento: a presença de "utilização não compulsória" no enunciado é o gatilho para preço público, não taxa.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar taxa de preço público na prova, faça duas perguntas: (1) A cobrança é compulsória (decorre de lei) ou facultativa (decorre de contrato)? (2) Há serviço público específico e divisível ou exercício de poder de polícia? Se a resposta for "facultativa" e "não há serviço/poder de polícia", é preço público. Memorize o quadro: