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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2022

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu067009
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
São exemplos de imunidade genérica e específica, respectivamente:
  1. A“É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão” (artigo 150, VI d da CF) e “Não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital” (artigo 156, § 2° , I da CF).
  2. B“O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel” (artigo 153, § 4o , II da CF) e “É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei” (artigo 150 III, c da CF).
  3. C“O ICMS não incidirá sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica” (artigo 155, § 2° , X, b da CF) e “Não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital” (artigo 156, § 2° , I da CF).
  4. D“É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” (artigo 150, VI d da CF) e “É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei” (artigo 150 III, c da CF).
  5. E“O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel” (artigo 153, § 4° , II da CF) e “É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” (artigo 150, VI d da CF).
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GabaritoA — “É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão” (artigo 150, VI d da CF) e “Não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital” (artigo 156, § 2° , I da CF).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária: genérica × específica

Gabarito: letra A. A questão pede, respectivamente, um exemplo de imunidade genérica (aplicável a todos os impostos, vedando a instituição sobre livros, jornais e periódicos — art. 150, VI, "d", CF/88) e um de imunidade específica (que atinge apenas um imposto determinado, como a não incidência do ITBI na integralização de capital — art. 156, § 2º, I, CF/88). A alternativa A é a única que combina corretamente os dois conceitos nessa ordem.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição retira do legislador a competência para instituir tributos sobre determinadas pessoas, bens ou situações. Diferentemente da isenção, que pressupõe a competência e apenas dispensa o pagamento por lei infraconstitucional, a imunidade impede que a própria hipótese de incidência seja criada — é uma vedação absoluta, que torna inconstitucional qualquer lei que a desafie.

A doutrina classifica as imunidades em genéricas (ou gerais) e específicas. As genéricas vedam a instituição de todos os impostos (de qualquer ente federativo) sobre determinado objeto ou pessoa — é o caso do art. 150, VI, CF/88, que se dirige à União, Estados, DF e Municípios. As específicas, por sua vez, protegem apenas um imposto em particular, como o ITBI (art. 156, § 2º, I), o ITR (art. 153, § 4º, II) ou o ICMS (art. 155, § 2º, X, "b").

A pegadinha da banca está em inverter a ordem pedida (específica antes de genérica) ou em apresentar duas imunidades do mesmo tipo. Vejamos cada alternativa.

Critério

Imunidade Genérica

Imunidade Específica

Conceito

Vedação à instituição de todos os impostos (de qualquer ente federativo) sobre determinado objeto ou pessoa

Vedação que protege apenas um imposto em particular

Fundamento típico

Art. 150, VI, CF/88 (ex.: livros, jornais e periódicos — alínea "d"; partidos políticos, sindicatos e instituições — alínea "c")

Artigos de competência (ex.: art. 153, § 4º, II — ITR; art. 155, § 2º, X, "b" — ICMS; art. 156, § 2º, I — ITBI)

Exemplo

Vedação de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, "d")

Não incidência do ITBI sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, § 2º, I)

Alcance

Atinge União, Estados, DF e Municípios

Atinge apenas o imposto específico (federal, estadual ou municipal)

Imunidade tributária
  • 1Genérica (art. 150, VI)
    • Livros, jornais e periódicos
    • Partidos, sindicatos e instituições
    • Templos e entidades religiosas
    • Alcança todos os impostos
  • 2Específica (fora do art. 150)
    • ITBI — integralização de capital
    • ITR — pequenas glebas rurais
    • ICMS — combustíveis e energia
    • Protege um imposto determinado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa traz, em primeiro lugar, a imunidade do art. 150, VI, "d", da CF/88 — que veda a instituição de impostos (todos eles, de qualquer ente) sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Trata-se de imunidade genérica, pois alcança qualquer imposto, seja federal, estadual ou municipal. Em segundo lugar, traz a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, § 2º, I, CF/88) — imunidade específica, pois protege apenas o ITBI, imposto municipal. A ordem e o conteúdo estão corretos.

Art. 150CF/88

Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI — instituir impostos sobre: d) — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão"

Art. 156, §2CF/88

Art. 156, § 2º — "O imposto previsto no inciso II:

I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a ordem pedida: apresenta primeiro a imunidade específica do ITR (art. 153, § 4º, II, CF/88 — não incidência sobre pequenas glebas rurais) e depois a imunidade genérica do art. 150, VI, "c" (partidos políticos, sindicatos e instituições de educação e assistência social). Além disso, há um erro de referência: o dispositivo citado como "artigo 150, III, c" está incorreto — a imunidade em questão está no art. 150, VI, "c", e não no inciso III (que trata da anterioridade).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa apresenta, em primeiro lugar, a não incidência do ICMS sobre operações interestaduais de petróleo, lubrificantes, combustíveis e energia elétrica (art. 155, § 2º, X, "b", CF/88) — imunidade específica do ICMS. Em segundo lugar, repete a imunidade específica do ITBI (art. 156, § 2º, I). Portanto, traz duas imunidades específicas, não uma genérica e uma específica como pede o enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa apresenta duas imunidades genéricas: a do art. 150, VI, "d" (livros, jornais e periódicos) e a do art. 150, VI, "c" (partidos políticos, sindicatos e instituições). Ambas vedam a instituição de todos os impostos, de modo que não há uma imunidade específica — o que desatende ao comando da questão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa também inverte a ordem: apresenta primeiro a imunidade específica do ITR (art. 153, § 4º, II) e depois a imunidade genérica do art. 150, VI, "d" (livros, jornais e periódicos). O conteúdo está correto, mas a sequência exigida pelo enunciado (genérica, depois específica) não é respeitada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois tipos de imunidade. Repare que as alternativas B e E trazem as mesmas imunidades da alternativa correta, mas invertidas — a específica (ITR) vem antes da genérica (livros). Já as alternativas C e D apresentam duas imunidades do mesmo tipo (duas específicas ou duas genéricas). O candidato que não domina a classificação cai na primeira que parece familiar. A dica é: identifique se a vedação alcança todos os impostos (genérica — art. 150, VI) ou apenas um imposto (específica — art. 153, § 4º; art. 155, § 2º; art. 156, § 2º).

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: as imunidades do art. 150, VI (recíproca, templos, partidos/sindicatos/instituições, livros, fonogramas) são genéricas — vedam todos os impostos. As imunidades fora do art. 150 (ITR pequenas glebas, ITBI integralização de capital, ICMS exportação/combustíveis, IPI exportação) são específicas — protegem um imposto determinado. Na prova, ao ver "art. 150, VI", pense "genérica"; ao ver um artigo de competência (153, 155, 156), pense "específica".

Gabarito: letra A

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