Mandado de Segurança por Parlamentar e Perda Superveniente do Mandato
Gabarito: letra C. O mandado de segurança impetrado por parlamentar contra ato do processo legislativo perde seu objeto com o fim do mandato, devendo ser extinto sem julgamento de mérito. Além disso, não é cabível o controle de constitucionalidade de mero projeto de lei, e a ausência de condição de parlamentar retira a legitimidade ativa, impedindo o conhecimento do writ. Esse é o entendimento consolidado do STF.
A questão envolve a possibilidade de controle de constitucionalidade durante o processo legislativo por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar. O STF admite essa via excepcional para proteger o direito líquido e certo do parlamentar de participar apenas de um processo legislativo conforme a Constituição e as normas legais. No entanto, esse direito está vinculado à condição de parlamentar: se ele perde o mandato (por não reeleição, renúncia, etc.), o interesse processual desaparece, e o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de mérito (perda superveniente do objeto). Além disso, o controle de constitucionalidade não pode recair sobre um projeto de lei em abstrato; só pode ser exercido incidentalmente para resguardar o direito do parlamentar enquanto ele estiver no exercício do cargo. Por isso, a perda superveniente do mandato também impede que o writ seja conhecido, pois não há mais a situação jurídica a ser protegida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MS deve ser extinto sem julgamento de mérito pela perda do mandato, mas admite que poderia ser conhecido se o projeto violasse regimento e cláusula pétrea. O erro: o STF entende que, mesmo que houvesse violação, o MS não pode ser conhecido após o fim do mandato, pois o direito do parlamentar se extingue. A perda superveniente do mandato fulcra o próprio conhecimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o MS deve ser julgado procedente por violar cláusula pétrea, independentemente do aspecto formal. Incorreta: o mérito não pode ser apreciado porque o MS perdeu o objeto com o fim do mandato, e não há lei em vigor para controle abstrato. O STF não julga procedente writ sem a manutenção da condição de parlamentar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o MS deve ser extinto sem julgamento de mérito pela perda superveniente do mandato e, além disso, não poderia ser conhecido porque não cabe controle de constitucionalidade na hipótese. Essa é a posição do STF: a relação de contemporaneidade exige que o parlamentar esteja no cargo; sem isso, o writ não pode ser conhecido e é extinto sem mérito. Ademais, não se admite controle de constitucionalidade de projeto de lei em abstrato, e o MS só serve como via incidental para proteger o direito do parlamentar, direito que desaparece com o mandato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o MS deve ser conhecido, pois a perda do mandato não impede seu conhecimento, e deve ser julgado improcedente. Equivocada: a perda superveniente do mandato é justamente motivo de extinção sem mérito, conforme jurisprudência pacífica do STF. Não há julgamento de mérito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta extinção por falta de interesse de agir, baseada na impossibilidade de controle de constitucionalidade de projeto de lei. Parcialmente correta quanto ao resultado (extinção), mas a razão principal é a perda superveniente do mandato, que retira o interesse processual. A impossibilidade de controle abstrato de projeto de lei é um fundamento adicional, mas a alternativa não menciona a perda do mandato como causa determinante. O STF extingue o MS por perda do objeto, não apenas por falta de interesse de agir inicial.
Gabarito: letra C.