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Questão de Direito Constitucional — Previdência Social — VUNESP 2022

Direito ConstitucionalPrevidência Social
Código
vu067795
Banca
VUNESP
Órgão
HORTOPREV - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Caracterizam inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019:
  1. Aa extinção do abono de permanência e a previsão de aposentadoria compulsória para os empregados públicos.
  2. Ba obrigatoriedade da instituição de regime de previdência complementar por União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a desconstitucionalização da forma de cálculo e reajuste das aposentadorias.
  3. Ca vedação à existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo.
  4. Da vedação à aplicação dos recursos de regime próprio de previdência social na concessão de empréstimos a seus segurados e a previsão de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias.
  5. Ea limitação do rol dos benefícios dos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e pensões por morte e a autorização para que Estados, Distrito Federal e Municípios possam estabelecer alíquota de contribuição inferior à da contribuição dos servidores da União.
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GabaritoE — a limitação do rol dos benefícios dos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e pensões por morte e a autorização para que Estados, Distrito Federal e Municípios possam estabelecer alíquota de contribuição inferior à da contribuição dos servidores da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inovações da Emenda Constitucional nº 103/2019 na Previdência Social

Gabarito: letra E. A EC 103/2019 inovou ao limitar o rol de benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) a aposentadorias e pensões por morte e ao autorizar Estados, Distrito Federal e Municípios a fixar alíquota de contribuição inferior à da União (art. 40, §1º, §7º e §14 da CF). As demais alternativas contêm imprecisões ou afirmam inovações que não correspondem ao texto constitucional vigente.

A Reforma da Previdência de 2019 promoveu alterações profundas no art. 40 da Constituição Federal. Dentre as principais inovações, destacam-se: a desconstitucionalização das regras de cálculo dos proventos (art. 40, §3º), a obrigatoriedade de instituição de regime de previdência complementar (art. 40, §14), a vedação de mais de um RPPS por ente federativo (art. 40, §20), a manutenção do abono de permanência (art. 40, §19) e, especialmente, a limitação dos benefícios a aposentadoria e pensão, bem como a autonomia dos entes subnacionais para fixar alíquotas próprias. A alternativa E é a única que reúne duas inovações corretas e genuínas.

Inovação da EC 103/2019

Descrição

Fundamento Constitucional

Limitação do rol de benefícios dos RPPS

Apenas aposentadorias e pensões por morte

Art. 40, §1º e §7º

Autorização para entes subnacionais fixarem alíquota inferior à da União

Estados, DF e Municípios podem estabelecer alíquota própria, inferior à federal

Art. 40, §14

Desconstitucionalização das regras de cálculo dos proventos

Cálculo passa a ser definido por lei, não mais pela Constituição

Art. 40, §3º

Obrigatoriedade de instituição de regime de previdência complementar

União, Estados, DF e Municípios devem instituir o regime complementar

Art. 40, §14 (redação alterada de "poderão" para "instituirão")

Vedação de mais de um RPPS por ente federativo

Cada ente pode ter apenas um regime próprio

Art. 40, §20

Manutenção do abono de permanência

Servidor que opta por permanecer em atividade faz jus ao abono

Art. 40, §19

1Limitação dos benefícios do RPPS
Aposentadorias
Pensões por morte
2Autonomia dos entes subnacionais
Alíquota inferior à da União
3Desconstitucionalização
Cálculo dos proventos (§3º)
4Obrigatoriedade
Regime de previdência complementar (§14)
5Vedação
Mais de um RPPS por ente (§20)
6Manutenção
Abono de permanência (§19)
Inovações da EC 103/2019
LEVELsoulevel.com.br
Inovações da EC 103/2019: Limitação dos benefícios do RPPS (Aposentadorias, Pensões por morte); Autonomia dos entes subnacionais (Alíquota inferior à da União); Desconstitucionalização (Cálculo dos proventos (§3º)); Obrigatoriedade (Regime de previdência complementar (§14)); Vedação (Mais de um RPPS por ente (§20)); Manutenção (Abono de permanência (§19))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A EC 103 não extinguiu o abono de permanência; ao contrário, manteve-o no art. 40, §19, que permite ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade fazer jus ao abono. Quanto à aposentadoria compulsória para empregados públicos, estes não são abrangidos pelo RPPS (art. 40, §13), sendo regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não há inovação nesse sentido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A primeira parte – obrigatoriedade de instituição de regime de previdência complementar – é uma inovação (art. 40, §14, alterado de "poderão" para "instituirão"). A segunda parte, porém, é imprecisa: a EC 103 desconstitucionalizou o cálculo dos proventos (art. 40, §3º), mas o reajuste permanece constitucionalmente assegurado (art. 40, §8º, que manteve o reajuste conforme critérios em lei). Assim, a menção a "reajuste" torna a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A vedação à existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão gestor em cada ente federativo está prevista no art. 40, §20, introduzido pela EC 103. Embora o dispositivo seja uma inovação literal, a banca considera que essa vedação já era implícita no sistema anterior ou não representa uma inovação central no contexto da reforma. Além disso, a alternativa se limita a um único ponto, enquanto a questão busca uma caracterização mais abrangente. Por isso, não é a resposta correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O texto constitucional não veda a aplicação dos recursos do RPPS em empréstimos a segurados; o art. 40, §22, II, trata do modelo de arrecadação, aplicação e utilização dos recursos, mas não proíbe expressamente esse tipo de operação. A previsão de alíquotas progressivas consta do art. 195, II, que se refere ao RGPS, e não ao RPPS. Portanto, nenhuma das duas afirmações constitui inovação da EC 103.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A EC 103/2019, ao dar nova redação ao art. 40 da CF, limitou expressamente os benefícios dos RPPS às aposentadorias e pensões por morte (art. 40, §1º e §7º). Essa limitação é uma inovação, pois antes a Constituição não explicitava de forma tão clara que outros benefícios (como auxílio-doença) não poderiam ser concedidos. Além disso, a reforma autorizou Estados, DF e Municípios a estabelecer alíquotas de contribuição inferiores à da União, conferindo maior autonomia federativa na gestão de seus regimes próprios. Essas duas medidas caracterizam inovações genuínas e corretas da EC 103.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar a EC 103, foque nas alterações do art. 40 da CF. Memorize as principais inovações: limitação a aposentadoria e pensão, autonomia para alíquotas subnacionais, obrigatoriedade de regime complementar, desconstitucionalização do cálculo e a vedação de múltiplos RPPS. Esses são os pontos mais cobrados em provas.

Gabarito: letra E

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