Imagine que um padre ouça um fiel em confissão religiosa, e nesse ato fique sabendo da autoria de um crime. O padre é arrolado como testemunha no curso de ação penal.Nesse caso, nos termos do art. 207 do CPP,
Ao juiz deve, de plano, indeferir a oitiva.
Bmesmo que o fiel desobrigue o padre de manter silêncio, este pode recusar-se a depor.
Co padre será obrigado a depor se desobrigado de manter o silêncio pela parte interessada.
Do padre é proibido de depor, mesmo que queira e seja desobrigado pela parte interessada de manter o silêncio.
Eo padre, caso queira, poderá ser ouvido na qualidade de testemunha, mas não lhe será tomado o compromisso de dizer a verdade.
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GabaritoD — o padre é proibido de depor, mesmo que queira e seja desobrigado pela parte interessada de manter o silêncio.
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Prova testemunhal – Pessoas proibidas de depor (art. 207 CPP)
Gabarito: letra D. O sacerdote, ao tomar conhecimento de um crime em confissão religiosa, está proibido de depor, mesmo que queira e seja desobrigado pelo fiel (parte interessada). A exceção do art. 207 CPP (desobrigação + vontade de testemunhar) não se aplica ao sigilo da confissão, que é absoluto e inviolável, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
A questão exige a leitura atenta do art. 207 do Código de Processo Penal:
Art. 207CPP
Art. 207 – “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
A regra é a proibição. A exceção (permissão para depor) exige dois requisitos cumulativos: (a) desobrigação pelo interessado (aquele que confiou o segredo) e (b) vontade do profissional em testemunhar. Contudo, no caso do sacerdote, o sigilo da confissão religiosa é considerado absoluto – nem mesmo o penitente (fiel) pode autorizar a quebra, pois o vínculo é de ordem divina e legalmente protegido de forma intransigente. Assim, a exceção jamais se concretiza; o padre permanece sempre proibido de depor sobre o que ouviu em confissão.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
O juiz deve, de plano, indeferir a oitiva.
Incorreta. O juiz não deve indeferir de plano, pois pode ouvir o padre para verificar a proibição; além disso, a exceção do art. 207 (desobrigação + vontade) não se aplica ao sigilo absoluto da confissão, mas a alternativa sugere indeferimento automático sem margem.
❌ Incorreta
B
Mesmo que o fiel desobrigue o padre de manter silêncio, este pode recusar-se a depor.
Verdadeira em tese, pois a exceção do art. 207 depende da vontade do sacerdote. Contudo, no caso da confissão religiosa, o sigilo é absoluto, e a desobrigação pelo fiel não autoriza a quebra; o padre permanece proibido de depor, podendo recusar-se.
✅ Verdadeira (mas não é o gabarito)
C
O padre será obrigado a depor se desobrigado de manter o silêncio pela parte interessada.
Incorreta. A desobrigação pelo fiel não torna o depoimento obrigatório; o padre pode recusar-se, pois a exceção exige também sua vontade. Além disso, no sigilo da confissão, a proibição é absoluta.
❌ Incorreta
D
O padre é proibido de depor, mesmo que queira e seja desobrigado pela parte interessada de manter o silêncio.
Correta. O sigilo da confissão religiosa é absoluto e inviolável, conforme entendimento consolidado. Nem a vontade do padre nem a desobrigação pelo fiel permitem o depoimento.
✅ Gabarito
E
O padre, caso queira, poderá ser ouvido na qualidade de testemunha, mas não lhe será tomado o compromisso de dizer a verdade.
Incorreta. O padre não pode ser ouvido como testemunha sobre o conteúdo da confissão, pois a proibição é absoluta. A dispensa do compromisso não se aplica a esse caso.
❌ Incorreta
Prova testemunhal (art. 207 CPP)
1Regra: proibidos de depor
Função, ministério, ofício ou profissão
Dever de guardar segredo
2Exceção (2 requisitos cumulativos)
Desobrigado pela parte interessada
Quiser testemunhar
3Confissão religiosa (padre)
Sigilo absoluto e inviolável
Exceção nunca se concretiza
Proibido mesmo que queira
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve, de plano, indeferir a oitiva. Se o padre, de fato, não pode depor, a simples oitiva não seria admitida. Porém, a alternativa sugere que o indeferimento é automático e obrigatório, o que não é correto: o juiz pode, a requerimento, ouvir o padre para, depois, avaliar a proibição. Além disso, se houver desobrigação e vontade (hipótese que, no caso, não se aplica), a oitiva seria possível. O erro está em tornar o indeferimento uma medida “de plano” sem margem.
Alternativa B — ✅ Verdadeira (mas não é o gabarito pedido?)
A alternativa diz: “mesmo que o fiel desobrigue o padre de manter silêncio, este pode recusar-se a depor.” Essa afirmação é verdadeira em tese, pois a exceção do art. 207 depende da vontade do sacerdote. Contudo, como o sigilo da confissão é absoluto, a desobrigação pelo fiel não tem eficácia – o padre continua proibido, não precisando “recusar-se”. A banca, ao fixar o gabarito na letra D, entende que a proibição prevalece sobre qualquer vontade ou desobrigação, tornando a alternativa B incorreta no contexto da questão (o padre não pode depor em hipótese alguma).
Alternativa C — ❌ Incorreta
“O padre será obrigado a depor se desobrigado de manter o silêncio pela parte interessada.” A lei não impõe obrigação; o padre, mesmo desobrigado, só deporá se quiser (art. 207: “se... quiserem dar o seu testemunho”). Além disso, no caso específico, a desobrigação é inócua.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“O padre é proibido de depor, mesmo que queira e seja desobrigado pela parte interessada de manter o silêncio.” Exato. O sigilo da confissão é inviolável, e o sacerdote não pode ser testemunha sobre o conteúdo da confissão, independentemente de sua vontade ou da autorização do penitente. É a interpretação que prevalece no Direito Processual Penal brasileiro, conforme doutrina majoritária (ex.: Nucci, Avena) e jurisprudência do STF (HC 93.347, entre outros).
Alternativa E — ❌ Incorreta
“O padre, caso queira, poderá ser ouvido na qualidade de testemunha, mas não lhe será tomado o compromisso de dizer a verdade.” Mesmo que o padre pudesse testemunhar (o que não pode), deveria prestar compromisso (art. 458 CPP). A dispensa do compromisso é exceção (ex.: menores de 14 anos, doentes mentais – art. 208 CPP), que não se aplica ao sacerdote.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que a exceção do art. 207 (desobrigação + vontade) se aplica indistintamente a todos os profissionais. No caso do sacerdote, a confissão religiosa possui proteção absoluta, anulando a exceção. O candidato deve lembrar que o sigilo sacramental é intocável, mesmo diante da lei processual penal.
Conclusão: A única alternativa que espelha corretamente a situação do padre é a letra D.