Questão de Legislação Estadual — Lei Complementar nº 268 de 2018 - Dispõe sobre Critérios Diferenciados à Aposentadoria Especial da Carreira da Polícia Civil do Estado de Roraima — VUNESP 2022
Legislação Estadual›Lei Complementar nº 268 de 2018 - Dispõe sobre Critérios Diferenciados à Aposentadoria Especial da Carreira da Polícia Civil do Estado de Roraima
Código
vu067965
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Fundamental
Cargo
Auxiliar de Necrópsia de Polícia Civil
Considere que João, policial civil do Estado de Roraima, foi considerado incapaz, definitivamente, para o serviço policial, aposentando-se. Com base na situação hipotética e no disposto na Lei Complementar Estadual n.º 268/2018, é correto afirmar:
Ase João precisar de assistência permanente de outra pessoa, o valor dos proventos da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Bcaso João receba o acréscimo decorrente da necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, tal valor será incorporável ao valor da pensão.
CJoão será submetido à avaliação médica pela Junta Médica Oficial do IPER, semestralmente nos 5 (cinco) primeiros anos de aposentadoria, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral.
Dcomo João foi considerado incapaz definitivamente para o serviço policial, ele não precisará ser submetido à avaliação medida periódica pela Junta.
EJoão será submetido à avaliação médica pela Junta Médica Oficial do IPER anualmente nos 10 (dez) primeiros anos de aposentadoria, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral.
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GabaritoC — João será submetido à avaliação médica pela Junta Médica Oficial do IPER, semestralmente nos 5 (cinco) primeiros anos de aposentadoria, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral.
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Lei Complementar 268/2018 - Aposentadoria Especial Polícia Civil Roraima
Gabarito: letra C. A LC 268/2018 determina que o policial civil aposentado por invalidez seja submetido a avaliação médica semestral pela Junta Médica Oficial do IPER nos 5 primeiros anos, para verificar a permanência da incapacidade. As demais alternativas apresentam erros: A) inexistência de adicional de 25% na lei estadual; B) o adicional de assistência permanente não é incorporável à pensão (art. 45, § único, c, Lei 8.213/1991); D) nega a necessidade de reavaliação periódica; E) troca a periodicidade correta (semestral/5 anos).
Alternativa
Afirmação
Correta?
Fundamento
A
Acréscimo de 25% nos proventos por assistência permanente
❌ Incorreta
LC 268/2018 não prevê esse adicional
B
Acréscimo de assistência permanente é incorporável à pensão
❌ Incorreta
Art. 45, § único, c, Lei 8.213/1991: não incorporável
LC 268/2018 exige reavaliação semestral nos 5 primeiros anos
E
Avaliação médica anual nos 10 primeiros anos
❌ Incorreta
Periodicidade correta é semestral nos 5 primeiros anos
Alternativa A — ❌ Incorreta
A LC 268/2018 não prevê o acréscimo de 25% sobre os proventos para o aposentado que necessitar de assistência permanente. Embora esse adicional exista no RGPS, a legislação estadual específica não o contempla para a aposentadoria especial do policial civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O acréscimo decorrente da necessidade de assistência permanente, se existisse, não seria incorporável à pensão. De acordo com o art. 45, parágrafo único, alínea 'c', da Lei 8.213/1991:
Art. 45Lei-8213
Art. 45, § único, c) — "cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão".
Ainda que a LC 268/2018 tivesse previsão análoga, a regra de não incorporação é pacífica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a LC 268/2018, o policial civil aposentado por invalidez deve ser submetido a avaliação médica pela Junta Médica Oficial do IPER semestralmente nos primeiros 5 anos de aposentadoria, a fim de atestar a permanência das condições que causaram a incapacidade. Essa é a previsão literal da lei estadual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aposentadoria por invalidez, ainda que considerada definitiva, não dispensa a reavaliação médica periódica. A LC 268/2018 exige o exame semestral nos 5 primeiros anos, justamente para verificar se a incapacidade persiste. Portanto, afirmar que não precisa de avaliação é errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa troca a periodicidade correta: a lei determina avaliação semestral nos 5 primeiros anos, e não anual nos 10 primeiros. O erro está no prazo e na frequência.
NÃO CAIA NESSA!
Decore os prazos da avaliação médica para a aposentadoria especial: semestral nos 5 primeiros anos. A banca costuma trocar "semestral" por "anual" e "5 anos" por "10 anos".
Gabarito: letra C — única alternativa que reproduz fielmente o texto da LC 268/2018.