Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Roraima — VUNESP 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Roraima
Código
vu068023
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auxiliar de Perito Criminal de Polícia Civil (PROVA ANULADA)
Nos termos da Lei Complementar estadual n° 54/2001, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva do servidor para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data
Ado início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Bda realização da perícia ou início da incapacidade, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Cdo evento que originou a incapacidade ou da data do requerimento, se este tiver sido formulado em até 30 (trinta) dias.
Dda realização da perícia ou da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Eda realização da perícia ou da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 60 (sessenta) dias.
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GabaritoA — do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aposentadoria por invalidez – data de início
Gabarito: letra A. Concluída a perícia inicial pela incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias. Essa regra é a prevista no art. 43, §1º, alínea b, da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), adotada pela Lei Complementar Estadual nº 54/2001 de Roraima.
A banca testa o conhecimento sobre a data de início do benefício previdenciário quando não há auxílio-doença prévio. A perícia médica apenas constata a incapacidade; o benefício retroage ao momento em que a incapacidade efetivamente começou ou ao pedido administrativo, com o prazo de 30 dias.
Art. 43, §1Lei-8213
Art. 43, §1º – “Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: […] b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra: data do início da incapacidade OU data do requerimento, com o intervalo de 30 dias. É a resposta correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Troca “início da incapacidade” por “realização da perícia”. A perícia é o marco de constatação, não o termo inicial do benefício. A lei não prevê essa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona “evento que originou a incapacidade” e inverte o prazo (“se requerimento em até 30 dias”). A lei não usa a expressão “evento originador” e o prazo é de mais de 30 dias entre o início da incapacidade e o requerimento, não o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente substitui “início da incapacidade” por “realização da perícia”. A data da perícia não é o termo inicial previsto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Além de usar “realização da perícia”, troca o prazo de 30 para 60 dias. Não há amparo legal para esse prazo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato substituindo “início da incapacidade” por “realização da perícia” (alternativas B, D e E) ou usando “evento originador” (C) e ainda alterando o prazo para 60 dias (E). A regra fixa é: data do início da incapacidade ou do requerimento, com diferença superior a 30 dias.