Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006 — VUNESP 2022
Legislação Penal Especial›Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006
Código
vu068082
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Para quem transporta, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a Lei nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas prevê a pena de
Aadvertência sobre os efeitos das drogas.
Bprisão simples.
Cdetenção.
Dreclusão.
Eperda de bens e valores.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — advertência sobre os efeitos das drogas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Drogas - Consumo Pessoal
Gabarito: letra A. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prevê, para quem transporta drogas para consumo pessoal, penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Não há previsão de prisão simples, detenção, reclusão ou perda de bens.
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo. É comum o candidato confundir o porte para consumo pessoal (art. 28) com o tráfico de drogas (art. 33), que sim prevê reclusão. Aqui, a lei descriminalizou o consumo, tratando-o como infração penal de menor potencial ofensivo, com penas restritivas de direitos.
Consumo pessoal (art. 28): Condutas (Adquirir, Guardar, Ter em depósito, Transportar, Trazer consigo); Penas (Advertência sobre efeitos, Prestação de serviços, Medida educativa); Natureza (Infração de menor potencial ofensivo, Sem prisão (simples/detenção/reclusão), Sem perda de bens)
Alternativa A — ✅ Correta
Art. 28Lei-11343
Art. 28 — "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I — advertência sobre os efeitos das drogas;"
A alternativa reproduz exatamente uma das penas previstas no inciso I do caput. O transporte para consumo pessoal é uma das condutas descritas no artigo, e a pena de advertência está expressamente listada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prisão simples não é prevista no art. 28. A Lei de Drogas não estabelece essa modalidade de pena para consumo pessoal. As penas são exclusivamente as dos incisos I, II e III (advertência, prestação de serviços e medida educativa).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A detenção é pena privativa de liberdade, incompatível com o tratamento dado ao usuário. O art. 28 não prevê qualquer pena de detenção; todas as sanções são restritivas de direitos ou educativas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A reclusão é a pena prevista para o tráfico de drogas (art. 33, caput), não para o consumo pessoal. A banca explora essa confusão clássica: o transporte para consumo pessoal não se confunde com o tráfico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A perda de bens e valores está prevista no art. 35 para o crime de associação para o tráfico, ou no art. 43 como efeito da condenação para tráfico, mas não se aplica ao consumo pessoal do art. 28.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as penas do tráfico (reclusão, perda de bens) com as do consumo pessoal. O segredo é lembrar que o art. 28 não prevê prisão. A alternativa A é a única que está no rol do caput.