Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) – Crimes
Gabarito: letra B. A única alternativa que descreve conduta típica do art. 15, parágrafo único, II da Lei 13.869/2019 é prosseguir com interrogatório de pessoa que optou por advogado sem a presença deste. As demais alternativas ou contêm exceções que excluem o crime ou alteram elementos normativos como prazo e justa causa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 12, III prevê o crime de "deixar de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa". A alternativa troca "no prazo de 24 horas" por "imediatamente", o que não corresponde ao tipo penal. A entrega imediata não é exigida; o prazo legal é de 24 horas.
Art. 12, IIILei-13869
Art. 12, III – "deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 15, parágrafo único, II da Lei 13.869/2019, incorre na mesma pena do caput quem "prossegue com o interrogatório […] de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono". A alternativa reproduz fielmente essa conduta.
Art. 15Lei-13869
Art. 15, parágrafo único, II – "incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório […] de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 18 estabelece o crime de submeter o preso a interrogatório policial durante o repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito. A alternativa suprime essa exceção, afirmando que a conduta é criminosa mesmo quando a pessoa foi presa em flagrante, o que não é verdade.
Art. 18Lei-13869
Art. 18 – "Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 20 pune "impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado". A alternativa diz "ainda que de modo justificado", ou seja, com justa causa, o que afasta o crime. Logo, a afirmação de que isso configura crime é incorreta.
Art. 20Lei-13869
Art. 20 – "Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão na Lei 13.869/2019 (nos dispositivos fornecidos) que criminalize adentrar imóvel alheio com consentimento do ocupante. O crime de violação de domicílio (art. 150 CP) exige, entre outras hipóteses, a ausência de consentimento. Portanto, a conduta descrita não configura abuso de autoridade.
Conclusão: Apenas a alternativa B está de acordo com a Lei 13.869/2019.