Incidente de Insanidade Mental no CPP
Gabarito: letra D. O art. 153 do Código de Processo Penal estabelece que o incidente de insanidade mental deve ser processado em auto apartado e só apenso ao processo principal após a apresentação do laudo. Essa é a literalidade do dispositivo, e é a única alternativa que está integralmente correta.
A banca cobra o conhecimento dos arts. 149 a 153 do CPP sobre o incidente de insanidade mental, especialmente o procedimento de autuação em separado, a possibilidade de decretação de ofício, as regras de internação e os efeitos sobre o processo.
Aspecto | Regra no CPP (arts. 149-153) | Detalhamento |
|---|
Decretação de ofício pelo juiz | Permitida na fase processual | Art. 149, caput: juiz ordena de ofício ou a requerimento. |
Decretação de ofício no inquérito | Não permitida | Art. 149, §1º: exige representação da autoridade policial ao juiz. |
Réu preso | Internado em manicômio judiciário (se houver) | Art. 150, 1ª parte. |
Réu solto | Internação em estabelecimento adequado, se requerida pelos peritos | Art. 150, 2ª parte: não há vedação absoluta. |
Autuação do incidente | Em autos apartados | Art. 153: autuado em separado e apensado só após o laudo. |
Efeito sobre o processo | Suspensão do curso do processo | Art. 149, §2º: o processo fica suspenso até a conclusão do exame. |
Efeito sobre a prescrição | Não suspende o prazo prescricional | Art. 149, §2º: a suspensão do processo não interrompe nem suspende a prescrição. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode decretar o incidente de ofício. O art. 149, caput, diz o contrário: "o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor...". Portanto, é perfeitamente possível a decretação ex officio.
Art. 149CPP
Art. 149 — "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode decretar de ofício tanto na fase processual quanto no inquérito policial. O art. 149, §1º, dispõe que no inquérito o exame só pode ser ordenado mediante representação da autoridade policial ao juiz competente, não de ofício. Portanto, a parte referente ao inquérito está errada.
Art. 149, §1º: "O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, se o réu responde ao processo em liberdade, é vedada a internação em qualquer estabelecimento. O art. 150 autoriza a internação, se os peritos a requererem, em estabelecimento adequado designado pelo juiz. Não há vedação absoluta.
Art. 150: "Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 153 do CPP: o incidente processa-se em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo será apenso ao processo principal. Não há erro.
Art. 153: "O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o incidente suspende o curso do processo e o prazo prescricional. O art. 149, §2º, determina a suspensão do processo (salvo diligências urgentes), mas o CPP não prevê suspensão da prescrição. A prescrição continua a correr durante a suspensão do processo por insanidade, salvo se houver causa específica de suspensão (Código Penal, art. 116).
Art. 149, §2º: "O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."
Gabarito: letra D — o incidente é autuado em autos apartados e apensado somente após o laudo.