Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — VUNESP 2022
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
vu068093
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Sobre os recursos e o habeas corpus, é correto afirmar que:
AOs recursos, em geral, e o habeas corpus são meios de impugnação de decisões, utilizados sempre antes da preclusão, originando uma nova relação jurídica.
BA apelação e o recurso especial são recursos de fundamentação livre, enquanto o recurso extraordinário é de fundamentação vinculada.
CO princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de reanálise da decisão judicial por órgão diverso e hierarquicamente superior, é expresso na Constituição Federal, embora não seja absoluto, pois há decisões irrecorríveis.
DO princípio da disponibilidade dos recursos não se aplica ao Ministério Público, sendo vedado ao órgão desistir de recurso ou renunciar a qualquer recurso, embora não seja obrigado a recorrer
EO habeas corpus é cabível contra decisões proferidas em processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária de multa seja a única cominada.
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GabaritoD — O princípio da disponibilidade dos recursos não se aplica ao Ministério Público, sendo vedado ao órgão desistir de recurso ou renunciar a qualquer recurso, embora não seja obrigado a recorrer
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Recursos e habeas corpus
Gabarito: letra D. O art. 576 do CPP veda ao Ministério Público desistir de recurso que haja interposto, mas não o obriga a recorrer, razão pela qual o princípio da disponibilidade não se aplica plenamente ao MP. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam dispositivos legais/sumulados.
Alternativa
Afirmação sobre Recursos e Habeas Corpus
Análise / Fundamento Legal
Correção
A
Recursos e HC são usados sempre antes da preclusão, originando nova relação jurídica.
HC é ação autônoma, não sujeita à preclusão; recurso é incidente processual, não nova relação jurídica.
❌ Incorreta
B
Apelação e REsp são de fundamentação livre; RE é de fundamentação vinculada.
REsp e RE são ambos de fundamentação vinculada (CF, arts. 102, III e 105, III); apelação é ampla, mas não "livre".
❌ Incorreta
C
Duplo grau de jurisdição é expresso na CF, embora não absoluto.
O duplo grau é implícito (art. 5º, LV, CF), não expresso.
❌ Incorreta
D
MP não pode desistir de recurso interposto (art. 576, CPP), mas não é obrigado a recorrer.
Art. 576, CPP: veda a desistência, mas não impõe obrigatoriedade de recorrer.
✅ Correta
E
HC é cabível contra decisão em processo por infração penal com pena de multa exclusiva.
Súmula 693, STF: HC não é cabível quando a única pena cominada é multa.
❌ Incorreta
Recursos e HC
1Recursos
Fundamentação
Apelação: ampla (erro/nulidade)
REsp: vinculada (lei federal)
RE: vinculada (CF)
Disponibilidade
MP: não desiste (art. 576 CPP)
MP: não é obrigado a recorrer
2Habeas corpus
Natureza: ação autônoma
Preclusão: não se sujeita
Cabimento: a qualquer tempo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que recursos e habeas corpus são usados "sempre antes da preclusão". O habeas corpus, por ser ação autônoma, não está sujeito à preclusão no mesmo sentido que os recursos. Além disso, HC pode ser impetrado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que haja ameaça ou violação à liberdade. A afirmação também é imprecisa ao dizer que originam "uma nova relação jurídica": o recurso cria uma relação processual dentro do mesmo processo, enquanto o HC é uma nova ação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a apelação e o recurso especial como "de fundamentação livre" e o recurso extraordinário como "de fundamentação vinculada". Na verdade, tanto o recurso especial (CF, art. 105, III) quanto o recurso extraordinário (CF, art. 102, III) exigem violação específica a normas constitucionais ou federais, sendo ambos de fundamentação vinculada. A apelação, embora mais ampla, também não é totalmente livre, pois deve apontar erro de julgamento ou nulidade. A inversão conceitual torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio do duplo grau de jurisdição é "expresso na Constituição Federal". O duplo grau é implícito, decorrente do direito ao recurso (art. 5º, LV, CF) e da estrutura hierárquica do Judiciário, mas não há dispositivo constitucional que o consagre de forma literal. A ressalva sobre decisões irrecorríveis (ex.: art. 121, §3º, CF) é correta, mas o erro principal é considerar o princípio como expresso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 576 do CPP estabelece:
Art. 576CPP
Art. 576 — O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Isso significa que, uma vez interposto o recurso, o MP não pode desistir, o que excepciona o princípio da disponibilidade (que permite à parte desistir). Contudo, o MP não é obrigado a recorrer; pode optar por não impugnar a decisão. Portanto, o princípio da disponibilidade não se aplica integralmente ao MP, sendo-lhe vedada a desistência, mas permitida a renúncia ao direito de recorrer antes de interpor o recurso. A alternativa capta essa nuance com precisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Súmula 693 do STF é clara: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." A alternativa inverte o enunciado, afirmando que o HC é cabível nessa hipótese. O erro é frontal: HC visa proteger a liberdade de locomoção; se a única pena possível é multa, não há risco à liberdade, sendo incabível o remédio heroico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido da Súmula 693 do STF. O candidato desatento pode confundir e achar que HC cabe para qualquer decisão penal, mas a súmula é expressa em sentido contrário. Memorize: pena exclusivamente pecuniária → não cabe HC.