Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — VUNESP 2022
Direito Processual Penal›Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
vu068095
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Sobre o procedimento comum ordinário, sumário e sumaríssimo (juizado especial criminal), é correto afirmar que:
AO princípio da identidade física do Juiz vigora apenas no procedimento comum ordinário.
BO interrogatório, no procedimento do juizado especial criminal, é o primeiro ato da instrução processual, sendo seguido das oitivas das testemunhas e alegações finais, tudo concentrado em uma única audiência.
CNos procedimentos sumário e sumaríssimo, a citação do acusado dar-se-á também de forma ficta, por hora certa e edital.
DNo procedimento ordinário e sumário, as alegações finais dar-se-ão, em regra, de forma escrita, sendo de forma oral, em regra, apenas no procedimento sumaríssimo.
ENo procedimento sumaríssimo, em caso de complexidade, em sendo o feito remetido ao juízo comum, prosseguirá sob o rito sumário.
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GabaritoE — No procedimento sumaríssimo, em caso de complexidade, em sendo o feito remetido ao juízo comum, prosseguirá sob o rito sumário.
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Procedimento Comum – Ordinário, Sumário e Sumaríssimo
Gabarito: letra E. No procedimento sumaríssimo, em caso de complexidade, o feito é remetido ao juízo comum e prossegue sob o rito sumário, conforme art. 538 do CPP. As demais alternativas contêm incorreções sobre a identidade física do juiz, a ordem da audiência no JECRIM, a citação ficta e a forma das alegações finais.
Procedimento
Identidade Física do Juiz
Ordem da Audiência (Interrogatório)
Citação Ficta (Hora Certa/Edital)
Alegações Finais (Regra)
Remessa em Caso de Complexidade
Ordinário
Aplica-se (art. 399, §2º CPP)
Após testemunhas (art. 400 CPP)
Possível (art. 362 CPP)
Orais (art. 403 CPP)
Não se aplica
Sumário
Aplica-se (art. 394, §5º CPP)
Após testemunhas (art. 531 CPP)
Possível (art. 362 CPP)
Orais (art. 403 CPP)
Não se aplica
Sumaríssimo (JECRIM)
Aplica-se (art. 394, §5º CPP)
Último ato de instrução (art. 81 Lei 9.099/95)
Não admitida (art. 66 Lei 9.099/95)
Orais (art. 81 Lei 9.099/95)
Remetido ao juízo comum, prossegue sob rito sumário (art. 538 CPP)
1Declarações do ofendido
2Inquirição de testemunhas
3Interrogatório do acusado
4Alegações finais orais
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio da identidade física do juiz vigora apenas no procedimento comum ordinário. No entanto, o art. 399, §2º do CPP determina que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", regra aplicável a todos os procedimentos comuns (ordinário, sumário e sumaríssimo), por força do art. 394, §5º (aplicação subsidiária). Portanto, não é exclusivo do ordinário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
No procedimento do juizado especial criminal (sumaríssimo), a ordem da audiência é: declarações do ofendido, inquirição de testemunhas, interrogatório do acusado e, por fim, alegações finais orais (art. 81 da Lei 9.099/95). O interrogatório é o último ato de instrução, não o primeiro. A alternativa inverte a sequência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A citação ficta (hora certa e edital) não é admitida no procedimento sumaríssimo. O art. 66 da Lei 9.099/95 prevê citação pessoal, e o art. 67 determina que, não encontrado o acusado, o juiz encaminha as peças ao juízo comum para adoção do procedimento legal. Já no procedimento sumário, a citação ficta é possível por aplicação subsidiária do CPP (art. 362). A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
No procedimento ordinário e sumário, as alegações finais são, em regra, orais, proferidas ao final da audiência de instrução (art. 403 do CPP). A forma escrita é exceção, admitida apenas quando a complexidade do caso exigir (art. 403, §3º). No sumaríssimo, também são orais (art. 81 da Lei 9.099/95). A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ✅ Correta
Literalidade do art. 538 do CPP:
Art. 538CPP
Art. 538 — "Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo."
Assim, havendo complexidade que impeça o rito sumaríssimo, o feito é remetido ao juízo comum e prossegue sob o rito sumário.
MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)