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Questão de Direito Constitucional — Vedações, Garantias e Imunidades Parlamentares — VUNESP 2022

Direito ConstitucionalVedações, Garantias e Imunidades Parlamentares
Código
vu068112
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
A respeito das imunidades parlamentares, é correto afirmar que
  1. Aa imunidade formal garantida ao parlamentar federal tem início com a sua posse no mandato.
  2. Ba aprovação da respectiva Casa Legislativa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável.
  3. Cos autos da prisão do parlamentar devem ser remetidos à respectiva Casa Legislativa, no prazo de 24 horas, para que, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, resolva sobre a prisão.
  4. Dos parlamentares presos em flagrante delito de crime inafiançável não se submetem à audiência de custódia.
  5. Eé automática a perda do mandato parlamentar na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação da Casa Legislativa a que ele pertence.
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GabaritoB — a aprovação da respectiva Casa Legislativa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidades Parlamentares

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, no art. 53, § 2º, estabelece que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos devem ser remetidos em 24 horas à Casa respectiva, que, pelo voto da maioria de seus membros, decidirá sobre a manutenção da prisão. Portanto, a aprovação da Casa Legislativa é sim condição necessária para que a prisão em flagrante seja mantida.

A questão cobra a literalidade do art. 53, § 2º, da CF/88 e a distinção entre imunidade material (inviolabilidade) e formal (processual). A banca explora particularmente o momento de início da imunidade formal (diploma, não posse) e os requisitos para a prisão de parlamentares.

Art. 53, §2CF/88

Art. 53, § 2º — "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade formal para prisão tem início com a expedição do diploma, e não com a posse no mandato. O art. 53, § 2º é claro: "desde a expedição do diploma". A posse é ato posterior; a proteção contra prisão arbitrária já existe a partir da diplomação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como previsto no art. 53, § 2º: a prisão em flagrante de crime inafiançável é permitida, mas depende da deliberação da Casa Legislativa (voto da maioria dos membros) para ser mantida. A alternativa B fala em "condição necessária", o que está correto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dois erros: (1) O dispositivo constitucional não exige voto secreto — a CF não determina o modo de votação, que é definido pelo regimento interno, geralmente voto aberto. (2) Fala em "maioria absoluta dos seus membros", mas a expressão "maioria de seus membros" no § 2º significa maioria absoluta? Sim, mas o grande problema é o voto secreto, que não é exigido. Além disso, o prazo está correto (24 horas), mas a menção ao voto secreto torna a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere "voto secreto" e "maioria absoluta" para tentar confundir com outras hipóteses (ex: quebra de imunidade durante estado de sítio, art. 53, § 8º, exige voto de 2/3, mas não secreto). Fique atento: a CF não exige voto secreto para a deliberação sobre a prisão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há previsão constitucional ou legal que exclua a audiência de custódia para parlamentares. A audiência de custódia é direito fundamental de todo preso (art. 5º, LXII, LXIII e tratados internacionais; art. 287 do CPP). Portanto, a afirmação de que parlamentares não se submetem é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A perda do mandato por condenação criminal transitada em julgado não é automática. Conforme o art. 55, VI e § 2º da CF, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Há necessidade de manifestação da Casa Legislativa.

Resumo: a única alternativa que reproduz fielmente o texto constitucional é a B. Memorize: prisão de parlamentar federal → só em flagrante de crime inafiançável → autos remetidos em 24h à Casa → maioria dos membros decide se mantém a prisão.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de imunidade parlamentar, decore o art. 53 CF/88. O ponto mais cobrado é o início da proteção (diploma, não posse) e a regra do § 2º. Compare com as imunidades dos deputados estaduais (art. 27, § 1º) e vereadores (apenas inviolabilidade no âmbito do município).

Gabarito: letra B.

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