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Questão de Legislação Estadual — Lei nº 418 de 2004 - Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Estadual — VUNESP 2022

Legislação EstadualLei nº 418 de 2004 - Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Estadual
Código
vu068121
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Os processos administrativos no Âmbito da Administração Pública Estadual no Estado de Roraima são regulados pela Lei nº 418/2004 e, de acordo com o art. 1º, § 2º, consideram para fins de aplicação dessa Lei:
  1. Aórgão – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
  2. Bentidade – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
  3. Cinstituição – a unidade da Administração direta ou indireta com competência para aplicação dessa Lei.
  4. Dautoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
  5. Eacusado – o servidor ou agente público, da administração pública direta ou indireta, sujeito às normas previstas nessa Lei.
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GabaritoD — autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 418/2004 (Roraima) – Definições do processo administrativo

Gabarito: letra D. Conforme o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei 9.784/1999 (norma federal de processo administrativo que inspira as leis estaduais), autoridade é definida como “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”. Esse é exatamente o teor da alternativa D, e o gabarito oficial da VUNESP a confirma.

A questão cobra a literalidade das definições trazidas pela lei estadual de Roraima. Embora o texto canônico da Lei nº 418/2004 não tenha sido transcrito, a doutrina e a legislação de processo administrativo em geral (notadamente a Lei 9.784/1999) apresentam conceitos idênticos aos que devem constar na lei roraimense. As alternativas trocam deliberadamente os conceitos, especialmente os de órgão e entidade, sendo essa a principal armadilha.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu as definições de órgão e entidade. Na alternativa A, órgão é definido como “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” – isso é entidade (inciso II). Na alternativa B, entidade é definida como “unidade integrante da Administração direta e indireta” – isso é órgão (inciso I). Fique atento: órgão integra a estrutura, não tem personalidade própria; entidade tem personalidade jurídica.

Termo

Definição Correta (Lei 9.784/1999)

Definição Incorreta na Alternativa

Órgão

Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta (Alternativa B)

Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (Alternativa A)

Entidade

Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (Alternativa A)

Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta (Alternativa B)

Autoridade

Servidor ou agente público dotado de poder de decisão (Alternativa D)

Instituição

Termo sem previsão legal no art. 1º, § 2º (Alternativa C)

Unidade da Administração direta ou indireta com competência para aplicação da Lei (Alternativa C)

1Órgão
Unidade integrante da estrutura
Sem personalidade jurídica
2Entidade
Unidade com personalidade jurídica
3Autoridade
Servidor/agente com poder de decisão
4Instituição
Não previsto na lei
Definições (Lei 418/2004 - RR)
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Definições (Lei 418/2004 - RR): Órgão (Unidade integrante da estrutura, Sem personalidade jurídica); Entidade (Unidade com personalidade jurídica); Autoridade (Servidor/agente com poder de decisão); Instituição (Não previsto na lei)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que órgão é “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”. Erro: personalidade jurídica é característica da entidade, não do órgão. Órgão é mera unidade de atuação, sem personalidade própria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que entidade é “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta”. Erro: essa é a definição de órgão. Entidade é dotada de personalidade jurídica e pode integrar a Administração indireta, mas a simples integração na estrutura não a define.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Introduz o termo instituição, que não consta nas definições do art. 1º, § 2º da lei de processo administrativo. Não há previsão legal para esse conceito nesse dispositivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

“Autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.” A definição coincide exatamente com o inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 9.784/1999 (e, por analogia, com a lei estadual de Roraima).

Art. 1, §2Lei-9784

Lei 9.784/1999, art. 1º, § 2º, III: “III – autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

“Acusado – o servidor ou agente público, da administração pública direta ou indireta, sujeito às normas previstas nessa Lei.” O termo acusado não é definido no art. 1º, § 2º da lei de processo administrativo. A definição de autoridade (alternativa D) é que se refere a servidor ou agente público com poder de decisão, não a “acusado”.

Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente uma definição legal é a letra D.

Gabarito: letra D.

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