Provas no Código de Processo Penal
Gabarito: letra D. Conforme o art. 177 do CPP, a nomeação dos peritos na perícia por precatória é feita pelo juízo deprecado, regra que se aplica inclusive às ações penais públicas condicionadas e privadas (sendo que, na privada, há exceção com acordo das partes, mas a alternativa mantém a regra geral). As demais alternativas contrariam a literalidade dos arts. 155, 158 e 170 do CPP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 155 do CPP estabelece que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Portanto, a prova cautelar pode fundamentar exclusivamente a decisão, contrariamente ao que afirma a alternativa.
Art. 155CPP
Art. 155 — O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 158 do CPP é claro: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável e não pode ser suprido pela confissão do acusado. A alternativa afirma o contrário.
Art. 158CPP
Art. 158 — Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 170 do CPP determina que os laudos serão ilustrados com fotografias, desenhos ou esquemas sempre que conveniente. A palavra “conveniente” indica facultatividade, e não obrigatoriedade como afirma a alternativa.
Art. 170CPP
Art. 170 — Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 177 do CPP estabelece a regra: na perícia por precatória, a nomeação dos peritos é feita pelo juízo deprecado. A ressalva para ação privada com acordo das partes (que permite a nomeação pelo juízo deprecante) não desnatura a regra geral, que se aplica também à ação penal pública condicionada à representação. Logo, a afirmação de que a nomeação se dá “necessariamente pelo juízo deprecado” é correta dentro da sistemática legal.
Art. 177CPP
Art. 177 — No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Gabarito: letra D