Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — VUNESP 2022
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
vu068161
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
A respeito dos crimes contra a dignidade sexual, previstos no Código Penal, assinale a alterativa correta.
AA condição da vítima de ser menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) qualifica o crime de estupro (art. 213, do CP) e o crime de mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, do CP).
BO concurso de agentes qualifica o crime de estupro (art. 213, do CP), mas não o crime de mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, do CP).
CA circunstância do crime ser praticado em concurso por duas ou mais pessoas qualifica o crime de estupro (art. 213, do CP) e o crime de mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, do CP).
DA condição do agente de ser ascendente, padrasto, irmão, cônjuge ou enteado da vítima é causa de aumento de pena, da metade, no crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, do CP).
EA condição do agente de ser ascendente, padrasto, irmão, cônjuge ou enteado da vítima é causa de aumento de pena, da metade, no crime de rufianismo (art. 230, do CP).
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GabaritoA — A condição da vítima de ser menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) qualifica o crime de estupro (art. 213, do CP) e o crime de mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, do CP).
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Crimes contra a dignidade sexual – Qualificadoras e causas de aumento
Gabarito: letra A. A condição da vítima entre 14 e 18 anos qualifica tanto o estupro (art. 213, §1º, CP) quanto a mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, §1º, CP), conforme a literalidade do Código Penal. As demais alternativas erram ao mencionar concurso de agentes (não previsto como qualificadora) ou aumento de pena “da metade” (expressão não constante dos arts. 228 e 230).
A VUNESP testa o conhecimento literal dos dispositivos dos crimes contra a dignidade sexual. Vamos analisar cada alternativa com base no texto legal fornecido.
Crimes contra a dignidade sexual
1Estupro (art. 213)
Qualificadoras
Lesão grave
Morte
Vítima 14-18 anos (§1º)
Concurso de agentes
Não qualifica
2Mediação para lascívia (art. 227)
Qualificadoras
Vítima 14-18 anos (§1º)
Relação familiar (§1º)
Concurso de agentes
Não qualifica
3Favorecimento prostituição (art. 228)
Causa de aumento
Relação familiar
"da metade" (não consta)
4Rufianismo (art. 230)
Causa de aumento
Relação familiar
"da metade" (não consta)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a idade da vítima (menor de 18 e maior de 14) qualifica tanto o estupro (art. 213) quanto a mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227). Confira a literalidade:
Art. 213, §1CP
Art. 213, §1º — “Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos”
Art. 227, §1º: “Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos”
Portanto, a alternativa está correta em ambos os pontos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o concurso de agentes qualifica o estupro, mas não a mediação. No entanto, nenhum dos dois artigos prevê o concurso de agentes como qualificadora. O estupro (art. 213) tem como qualificadoras a lesão grave, a morte e a idade da vítima (entre 14 e 18). O art. 227 não menciona concurso de agentes. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o concurso de duas ou mais pessoas qualifica ambos os crimes. Como visto, não há tal previsão nos arts. 213 e 227. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a condição de ascendente, padrasto, irmão, cônjuge ou enteado é causa de aumento de pena da metade no crime de favorecimento da prostituição (art. 228). O art. 228, §1º, de fato aumenta a pena (de 2-5 para 3-8 anos), mas não menciona expressamente “da metade” – o CP não usa essa fração para esse caso. A alternativa erra ao fixar um percentual inexistente.
Art. 228, §1º: “Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos”
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a mesma condição pessoal é causa de aumento da metade no rufianismo (art. 230). Novamente, o §1º do art. 230 eleva a pena (de 1-4 para 3-6 anos), mas sem fixar o percentual de metade. Incorreta.
Art. 230, §1º: “Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a expressão “da metade”, que não aparece nos dispositivos, e com a falsa qualificadora do concurso de agentes. Fique atento: em crimes contra a dignidade sexual, as causas de aumento são taxativas – leia sempre o artigo.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP