Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — VUNESP 2022
- Código
- vu068162
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- PC-RR
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Escrivão de Polícia Civil
- Aameaça.
- Bdesacato.
- Cresistência.
- Ddesobediência.
- Efraude processual.
GabaritoC — resistência.
Gabarito: letra C. A conduta de "opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo" é a descrição literal do crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal. As demais alternativas caracterizam outros delitos, mas não se amoldam exatamente ao enunciado.
Art. 329 — "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos."
A banca cobra a distinção entre crimes contra a administração pública praticados por particular. Enquanto a resistência exige violência ou ameaça, a desobediência é passiva (não cumprir ordem legal), e o desacato envolve ofensas.
O crime de ameaça (art. 147 CP) é crime contra a pessoa, não específico contra a administração pública. Embora o enunciado mencione "ameaça", ela é o meio de execução da resistência, e o bem jurídico tutelado é a administração, não a liberdade individual.
O desacato (art. 331 CP) consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, mediante palavras ofensivas, insultos, deboches. Não há a oposição à execução de ato legal com ameaça.
Conforme o art. 329 CP, resistência é exatamente a conduta descrita: opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça ao funcionário competente (ou a quem lhe presta auxílio). A ameaça é uma das modalidades de execução.
A desobediência (art. 330 CP) consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público". É um crime de conduta passiva (não agir conforme a ordem), enquanto a resistência é ativa (opor-se com violência ou ameaça). O enunciado fala em "opor-se", o que é ativo, e com ameaça.
A fraude processual (art. 347 CP) é o ato de alterar a verdade dos fatos em processo judicial ou administrativo, ou introduzir documento falso. Nada a ver com oposição física ou ameaça a funcionário.
Na hora da prova, preste atenção no verbo-núcleo do tipo penal: "opor-se" + violência/ameaça = resistência (art. 329); "desobedecer" = desobediência (art. 330); "desacatar" = desacato (art. 331). Memorize o modo de execução de cada um.
Gabarito: letra C — resistência.
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