Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Roraima — VUNESP 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Roraima
Código
vu068169
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
Flor é servidora pública do Estado de Roraima e tem inimizade notória com Rosa, que, por sua vez, é esposa de Jamelão, escrivão de polícia civil do Estado. Flor é a responsável pelo processo administrativo que visa a apuração de falta disciplinar de Jamelão. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei Estadual no 418/2004 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual), é correto afirmar que
Aa defesa de Jamelão pode arguir a suspeição de Flor para atuar no respectivo processo administrativo e, na hipótese de indeferimento de sua alegação ele poderá interpor recurso, mas sem efeito suspensivo.
Ba defesa de Jamelão pode arguir o impedimento de Flor para atuar no respectivo processo administrativo e, na hipótese de indeferimento de sua alegação ele poderá interpor recurso, mas sem efeito suspensivo.
Ca defesa de Jamelão pode arguir a suspeição de Flor para atuar no respectivo processo administrativo e, na hipótese de indeferimento de sua alegação ele poderá interpor recurso, o qual terá efeito suspensivo.
Da defesa de Jamelão pode arguir o impedimento de Flor para atuar no respectivo processo administrativo e, na hipótese de indeferimento de sua alegação ele poderá interpor recurso, o qual terá efeito suspensivo.
Enão há suspeição ou impedimento de Flor para atuar no processo administrativo de Jamelão, uma vez que a simples inimizade com a sua esposa, ainda que notória, não é motivo para deixar de atuar no caso.
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GabaritoA — a defesa de Jamelão pode arguir a suspeição de Flor para atuar no respectivo processo administrativo e, na hipótese de indeferimento de sua alegação ele poderá interpor recurso, mas sem efeito suspensivo.
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Processo administrativo disciplinar: suspeição e recurso
Gabarito: letra A. Flor possui inimizade notória com a esposa do interessado (Jamelão), o que configura hipótese de suspeição (art. 20 da Lei 9.784/1999). O indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, mas sem efeito suspensivo (art. 21 da mesma Lei). Embora a questão se refira à Lei Estadual 418/2004 de Roraima, o regime é análogo ao federal, sendo esses os dispositivos aplicáveis.
Característica
Suspeição
Impedimento
Natureza do vínculo
Subjetivo (amizade íntima ou inimizade notória)
Objetivo (ser parte, ter interesse direto, etc.)
Hipótese do caso
Inimizade notória com cônjuge do interessado
Não se aplica
Recurso contra indeferimento
Sem efeito suspensivo
Sem efeito suspensivo
Suspeição vs. Impedimento
1Suspeição (subjetivo)
Amizade íntima
Inimizade notória
Recurso sem efeito suspensivo
2Impedimento (objetivo)
Ser parte
Interesse direto
Recurso sem efeito suspensivo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A correta aponta o instituto correto (suspeição) e o efeito do recurso (sem efeito suspensivo), em conformidade com os arts. 20 e 21 da Lei 9.784/1999.
Art. 20Lei-9784
Art. 20 — "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Art. 21 — "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "impedimento", mas o caso concreto (inimizade notória com o cônjuge do interessado) é hipótese de suspeição, e não de impedimento. O impedimento decorre de situações objetivas (ex.: ser parte, ter interesse direto no processo), enquanto a suspeição envolve vínculos subjetivos como amizade ou inimizade. O recurso, de fato, é sem efeito suspensivo, mas o erro está no instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora aponte corretamente a suspeição, erra ao afirmar que o recurso teria efeito suspensivo. O art. 21 é expresso: o recurso é sem efeito suspensivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: (i) trata a hipótese como impedimento (quando é suspeição) e (ii) atribui efeito suspensivo ao recurso (quando é sem efeito suspensivo).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não há suspeição ou impedimento, contrariando frontalmente o art. 20, que prevê a inimizade notória como causa de suspeição. A situação se enquadra perfeitamente na norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instituto da suspeição pelo impedimento e inverte o efeito do recurso (com/sem suspensão). Memorize: no processo administrativo, a inimizade notória gera suspeição, e o recurso contra seu indeferimento não suspende o andamento do processo.