Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — VUNESP 2022
- Código
- vu068211
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- PC-RR
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Legista (PROVA ANULADA)
- Aterapêutico.
- Bsocial.
- Ceugênico.
- Dcriminoso.
- Esentimental.
GabaritoD — criminoso.
Gabarito: letra D. O aborto em questão é considerado criminoso porque, embora a gravidez tenha resultado de estupro, a lei exige que a interrupção seja praticada por médico e precedida do consentimento da gestante (art. 128, II, CP). A mera decisão de interromper, sem observância desses requisitos, torna o aborto ilícito.
O Código Penal, em seu art. 128, prevê duas hipóteses de aborto legal (não punível):
Código Penal:
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Fora dessas situações, o aborto é crime (arts. 124 a 127 do CP). No caso narrado, a mulher foi estuprada, mas a simples decisão de interromper a gravidez não configura, por si só, o aborto sentimental (também chamado de ético ou humanitário), pois este exige a atuação de um médico e o consentimento formal. Como o enunciado não menciona tais requisitos, o aborto é criminoso.
O aborto terapêutico (necessário) é aquele realizado para salvar a vida da gestante, hipótese do art. 128, I. Não se aplica ao caso, pois não há risco de vida.
Aborto social (ou econômico) não é admitido pela legislação brasileira. Trata-se de aborto criminoso praticado por razões socioeconômicas, o que não corresponde ao enunciado.
Aborto eugênico é aquele motivado por suspeita de anomalias fetais; não é permitido no Brasil (salvo casos de anencefalia por decisão do STF). Não se relaciona com o fato de estupro.
O aborto é criminoso porque a mulher não buscou a via legal (médico + consentimento). Apesar de ser vítima de estupro, a lei não a autoriza a interromper a gravidez por conta própria; o ato, se praticado fora das hipóteses do art. 128, é crime.
Aborto sentimental é a denominação doutrinária do aborto permitido no art. 128, II. Contudo, para que seja lícito, exige-se que seja realizado por médico e com o consentimento da gestante. Como tais condições não foram atendidas no caso concreto, o aborto não pode ser classificado como sentimental, mas sim como criminoso.
A banca tenta induzir o candidato a pensar que o simples fato de a gravidez ser decorrente de estupro já caracteriza o aborto sentimental (alternativa E), ignorando que a lei impõe requisitos formais (médico e consentimento). Sem eles, o aborto é criminoso. Cuidado: não confunda a causa de exclusão da ilicitude com a mera existência do estupro.
Memorize as duas hipóteses de aborto legal no art. 128 do CP e seus requisitos. Toda questão que menciona estupro exige atenção: se houver previsão de médico e consentimento, é sentimental; caso contrário, é criminoso. A mesma lógica vale para o aborto necessário (salvar a vida).
Gabarito: letra D.
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