Questão de Criminalística — A Perícia em Face da Legislação — VUNESP 2022
Criminalística›A Perícia em Face da Legislação
Código
vu068235
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Médico Legista (PROVA ANULADA)
A Lei n° 12.030 de 2009 dispõe sobre as perícias oficiais de natureza criminal, estabelecendo normas gerais para essas perícias. Dentre essas normas, é correto afirmar que
Aassegura que os peritos oficiais são os médicos legistas, peritos criminais e odonto-legistas.
Bassegura a autonomia pericial técnica, científica e funcional.
Cassegura que qualquer médico pode ser perito oficial, independendo de concurso público.
Dexige formação acadêmica específica para o exercício da medicina legal ad hoc.
Eassegura que os peritos médicos oficiais são os médicos legistas e odonto-legistas.
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GabaritoA — assegura que os peritos oficiais são os médicos legistas, peritos criminais e odonto-legistas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Perito oficial na Lei 12.030/2009
Gabarito: letra A. A Lei 12.030/2009, em seu art. 1º, dispõe que os peritos oficiais de natureza criminal são os médicos legistas, os peritos criminais e os odonto-legistas. Esse é o conteúdo central da norma. As demais alternativas apresentam imprecisões em relação ao texto legal, seja por troca de termos, por afirmações contrárias à lei ou por restrições indevidas.
A banca cobra o conhecimento literal da Lei 12.030/2009, especialmente a definição de perito oficial e as garantias a ele asseguradas. A atenção deve estar na redação exata dos dispositivos.
Lei 12.030/2009 - Perícia Criminal: Peritos Oficiais (Médicos Legistas, Peritos Criminais, Odonto-Legistas); Garantias (Autonomia Técnica, Autonomia Científica, Autonomia Funcional); Perito não oficial — ad hoc (Exigência: formação comprovada na área específica, Não exige concurso público); Ingresso (Concurso público obrigatório — art. 37, II, CF)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 1º da Lei 12.030/2009, que considera peritos oficiais de natureza criminal os médicos legistas, os peritos criminais e os odonto-legistas. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 2º da lei assegura ao perito oficial autonomia técnica, científica e funcional, e não "autonomia pericial". A substituição do termo "técnica" por "pericial" altera o sentido, pois a autonomia é do perito, não da perícia em si. A banca usa essa troca para confundir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação é falsa. O perito oficial é cargo público de provimento obrigatório por concurso público (art. 37, II, CF). Qualquer médico só poderia atuar como perito não oficial (ad hoc), e não como perito oficial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 12.030/2009, em seu art. 3º, exige que o perito não oficial (ad hoc) possua comprovada formação na área específica de sua atuação, e não exclusivamente "formação acadêmica específica para o exercício da medicina legal". A alternativa restringe indevidamente a exigência à medicina legal, enquanto a lei abrange qualquer área da perícia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não utiliza a expressão "peritos médicos oficiais". Ela define peritos oficiais como os três tipos (médicos legistas, peritos criminais e odonto-legistas). Ao falar apenas em médicos legistas e odonto-legistas, a alternativa omite os peritos criminais, que também são peritos oficiais, mesmo não sendo médicos. Além disso, o termo "assegura" não se aplica perfeitamente à definição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de palavras (B: "pericial" em vez de "técnica") e a incompletude (E: omissão dos peritos criminais). Fique atento à literalidade do art. 1º e 2º da Lei 12.030/2009.