Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — VUNESP 2022
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
vu068241
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal de Polícia Civil - Especialidade: Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas
O contador ao identificar uma despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, deverá
Aclassificá-la como despesa extraorçamentária nos restos a pagar de logo prazo.
Bincluí-la no relatório de receitas e despesas orçamentárias do exercício.
Cconsiderá-la como despesa de caráter permanente.
Dconsiderá-la como despesa obrigatória de caráter continuado.
Econsiderá-la como renúncia de receita, desde que seja de natureza tributária.
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GabaritoA — classificá-la como despesa extraorçamentária nos restos a pagar de logo prazo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesa obrigatória de caráter continuado (LRF)
Gabarito oficial: letra A (segundo a banca, classifica-se como despesa extraorçamentária nos restos a pagar de longo prazo; atenção: o art. 17 da LRF define essa despesa como "obrigatória de caráter continuado", o que corresponderia à alternativa D). A questão trata da identificação de despesa corrente com obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios.
O art. 17 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) é categórico:
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".
Portanto, a definição legal enquadra perfeitamente a situação descrita na alternativa D. Contudo, o gabarito oficial aponta a alternativa A, o que sugere que a banca considerou um tratamento extraorçamentário para tais despesas quando não pagas no exercício – possivelmente confundindo com o conceito de "restos a pagar" ou com despesas de exercícios anteriores. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta (gabarito oficial) ⟵ GABARITO
Segundo a banca, o contador deve classificar a despesa como extraorçamentária nos restos a pagar de longo prazo. Essa classificação, no entanto, não encontra amparo no art. 17 da LRF, que a define como obrigatória continuada. A banca pode ter considerado que, por ser uma despesa com obrigação além de dois exercícios, ela não se enquadraria como despesa orçamentária ordinária, mas sim como extraorçamentária – o que é juridicamente discutível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Incluí-la no relatório de receitas e despesas orçamentárias do exercício." Essa alternativa é genérica demais e não reflete a classificação específica prevista na LRF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Considerá-la como despesa de caráter permanente." A LRF não utiliza a expressão "despesa de caráter permanente"; o termo correto é "obrigatória de caráter continuado".
Alternativa D — ✅ Correta (pela LRF, mas considerada incorreta no gabarito)
"Considerá-la como despesa obrigatória de caráter continuado." Esta é a definição literal do art. 17 da LRF. A banca, no entanto, considerou-a incorreta, exigindo a classificação extraorçamentária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Considerá-la como renúncia de receita, desde que seja de natureza tributária." Renúncia de receita é instituto diverso, tratado no art. 14 da LRF. Não se aplica ao caso.
SE LIGUE NESSA!
Há divergência entre o gabarito oficial (A) e o texto expresso da LRF (D). Na prova, prevalece a resposta da banca; no estudo, recomenda-se conhecer a literalidade do art. 17.
Conclusão: O gabarito oficial é a letra A, mas o correto à luz da LRF seria a letra D. Fique atento a essa divergência em provas.