Nos termos do art. 181 a 183 do CP, é correto afirmar que a apropriação indébita, se praticada em desfavor de vítima de 55 anos, tio do agente, com quem este coabita,
Afica isenta de pena.
Bsomente se procede mediante representação.
Csomente se procede mediante queixa.
Dé crime de ação pública incondicionada.
Eé qualificada.
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GabaritoC — somente se procede mediante queixa.
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Ação penal nos crimes contra o patrimônio – imunidades e condições
Gabarito oficial: letra C. O art. 182, III, do Código Penal estabelece que, nos crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal é pública condicionada à representação. A vítima tem 55 anos (menos de 60), portanto não incide a exceção do art. 183, II (que tornaria a ação pública incondicionada). Logo, a leitura literal do Código aponta para a alternativa B. Contudo, a banca (VUNESP) entendeu que, nessa hipótese, a ação se dá mediante queixa (ação privada), o que não encontra amparo no texto legal. Para fins de prova, deve-se assinalar a alternativa C, conforme gabarito oficial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instituto da representação (ação pública condicionada) pelo de queixa (ação privada). O art. 182, III, é claro: exige-se representação, e não queixa. O candidato que confunde os conceitos ou não conhece o dispositivo erra.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A isenção de pena (art. 181) aplica-se apenas quando a vítima é cônjuge, ascendente ou descendente do agente. O tio não está nesse rol, ainda que haja coabitação. Portanto, não há isenção.
Alternativa B — ✅ Correta (pela literalidade)
O art. 182, III, do CP determina que, se o crime contra o patrimônio é cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, apenas se procede mediante representação. A apropriação indébita é crime patrimonial, e a vítima (tio, 55 anos) não se enquadra na exceção do art. 183, II (idade ≥ 60). Logo, a ação é pública condicionada à representação. Essa é a resposta correta segundo a lei.
Art. 182CP
Art. 182 — Código Penal: "Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
III — de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."
Alternativa C — ❌ Incorreta (segundo a lei) / ✅ Gabarito oficial
A banca considera que a ação é mediante queixa (ação privada), o que não se sustenta no art. 182, III, que exige representação. Não há previsão legal de ação privada para esse caso. O gabarito oficial, no entanto, aponta esta alternativa como correta. Recomenda-se ao candidato, na prova, marcar a opção indicada pela banca, mas ciente de que a letra da lei é diversa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação penal pública incondicionada é a regra geral dos crimes contra o patrimônio (art. 129, I, CF), mas as exceções dos arts. 181 e 182 prevalecem. No caso, incide o art. 182, III, que exige representação, tornando a ação condicionada. Portanto, não é incondicionada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apropriação indébita não se torna qualificada pelo fato de a vítima ser tio ou pela idade dela. As qualificadoras da apropriação indébita estão previstas no art. 168, § 1º (posse, detenção, recebimento em razão de ofício, emprego, profissão, etc.), e não há relação com parentesco ou idade da vítima. A alternativa é descabida.
Conclusão: A literalidade do Código Penal aponta para a alternativa B (representação). Contudo, o gabarito oficial da VUNESP é a letra C (queixa). Em provas futuras, fique atento à posição da banca, mas estude o art. 182, III, como regra de representação.
PEGA ESSA DICA!
Decore o rol do art. 182 (cônjuge separado judicialmente, irmão, tio/sobrinho com coabitação) e saiba que a ação é pública condicionada à representação. As exceções do art. 183 (violência, idade ≥60, função pública, reincidência) tornam a ação pública incondicionada.
Gabarito oficial: letra C (mas, pela lei, seria letra B).