Questão de Direito Penal — Concurso formal — VUNESP 2022
Direito Penal›Concurso formal
Código
vu068384
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Perito Papiloscopista
O instituto de aplicação de pena que soluciona problemas concretos em que a regra de aplicação do concurso formal é mais prejudicial ao agente que o concurso material se denomina:
Ane bis in idem.
Bcrime continuado.
Cconcurso material benéfico.
Dconcurso formal imperfeito.
Econcurso formal impróprio.
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GabaritoA — ne bis in idem.
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Concurso formal – Parágrafo único do art. 70 do CP
Gabarito oficial: letra A (ne bis in idem). No entanto, de acordo com o art. 70, parágrafo único, do Código Penal e com a doutrina, o instituto que soluciona o problema de a regra do concurso formal ser mais prejudicial ao agente do que o concurso material é o concurso material benéfico (alternativa C). A banca, neste caso, apontou o princípio do ne bis in idem, mas a descrição do enunciado corresponde exatamente à regra limitadora do parágrafo único do art. 70.
O art. 70, parágrafo único, do CP determina:
Art. 70CP
Art. 70, Parágrafo único: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”
Isso significa que, se a exasperação do concurso formal (art. 70) resultar em pena superior à soma das penas do concurso material (art. 69), o juiz deve aplicar a pena do concurso material, que é mais benéfica. Esse mecanismo é conhecido como cúmulo material benéfico ou concurso material benéfico, e não como ne bis in idem. O ne bis in idem é um princípio geral que veda a dupla punição pelo mesmo fato, mas não é o instituto específico descrito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ne bis in idem é um princípio constitucional e penal que impede que alguém seja punido duas vezes pelo mesmo crime. Embora tenha relação com a limitação da punição, não é o instituto que resolve a situação concreta de o concurso formal ser mais gravoso que o material. A regra específica é o concurso material benéfico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime continuado (art. 71 do CP) trata da continuidade delitiva, que é outra hipótese de concurso de crimes, com regras próprias de exasperação. Não se confunde com o parágrafo único do art. 70.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O concurso material benéfico (também chamado de cúmulo material benéfico) é exatamente o que estabelece o parágrafo único do art. 70: a pena do concurso formal não pode ultrapassar a que seria cabível pelo concurso material. Dessa forma, soluciona o problema de o concurso formal ser mais prejudicial ao agente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O concurso formal imperfeito (ou impróprio) ocorre quando há desígnios autônomos na conduta única (art. 70, segunda parte), aplicando-se então o cúmulo material. Não é a regra que limita a pena quando a exasperação é excessiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Concurso formal impróprio é sinônimo de concurso formal imperfeito, já analisado. Também não corresponde ao instituto descrito.
PEGA ESSA DICA!
A banca pode tentar confundir o candidato associando o limite do concurso formal ao princípio do ne bis in idem. Lembre-se: o nome técnico da regra do art. 70, parágrafo único, é concurso material benéfico ou cúmulo material benéfico. Este é o instituto que impede que a exasperação do concurso formal seja mais severa que a soma das penas do concurso material.
Conclusão: Apesar do gabarito oficial indicar a alternativa A, a resposta correta segundo o texto legal e a doutrina é a alternativa C – concurso material benéfico.