Questão de Direito Penal — Noções gerais de Concursos de Pessoas — VUNESP 2022
Direito Penal›Noções gerais de Concursos de Pessoas
Código
vu068385
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Perito Papiloscopista
A respeito do concurso de pessoas, assinale a alternativa correta.
ASão comunicáveis entre os agentes as circunstâncias de caráter pessoal, se elementares do crime.
BO ajuste não é punível se o crime não chega a ser tentado. Contudo, a instigação sim.
CTodos os agentes que, em conjunto, praticaram o crime serão punidos de forma idêntica, com exceção da participação de menor importância.
DO partícipe sempre será punido de forma mais branda que o autor.
EO agente que quis participar de crime menos grave será punido com a pena deste, sendo aplicada, no entanto, em dobro, na hipótese de o resultado mais grave ser previsível.
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GabaritoC — Todos os agentes que, em conjunto, praticaram o crime serão punidos de forma idêntica, com exceção da participação de menor importância.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concurso de pessoas – punibilidade e regras especiais
Gabarito: letra C. O Código Penal adota a teoria monista (art. 29, caput), segundo a qual todos os que concorrem para o crime incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade. A exceção é a participação de menor importância (§ 1º), que autoriza redução de 1/6 a 1/3. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CP.
Art. 29, §1CP
Art. 29 – “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
§ 1º – “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.”
Concurso de pessoas (art. 29): Teoria monista (Todos nas mesmas penas, Na medida da culpabilidade); Participação de menor importância (§1º) (Pena reduzida (1/6 a 1/3)); Incomunicabilidade (art. 30) (Circunstâncias pessoais, Exceto se elementares do crime); Atos preparatórios (art. 31) (Ajuste, instigação, auxílio, Não puníveis sem tentativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que “são comunicáveis entre os agentes as circunstâncias de caráter pessoal, se elementares do crime.” O art. 30 do CP estabelece a regra oposta:
Art. 30 – “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”
A regra é a incomunicabilidade; a exceção – quando elementares – é a comunicação. A alternativa inverte a lógica ao afirmar que são comunicáveis como regra. Erro: troca do sentido do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que “o ajuste não é punível se o crime não chega a ser tentado. Contudo, a instigação sim.” O art. 31 do CP é claro:
Art. 31 – “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.”
Tanto o ajuste quanto a instigação não são puníveis se o crime não for ao menos tentado. A alternativa diz que a instigação é punível, o que contraria o texto legal. Erro: afirmação contrária ao dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a essência da teoria monista: todos os agentes são punidos de forma idêntica (art. 29, caput), com exceção da participação de menor importância (§ 1º), que permite redução da pena. Isso está em conformidade com o CP. Correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que “o partícipe sempre será punido de forma mais branda que o autor.” No sistema monista, o partícipe responde pela mesma pena do autor, salvo se sua participação for de menor importância (§ 1º). Mas mesmo nesse caso, a redução é uma faculdade do juiz, não uma imposição. Além disso, não há regra geral de punição mais branda. Erro: generalização indevida, pois a lei não estabelece tratamento sempre mais favorável ao partícipe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que “o agente que quis participar de crime menos grave será punido com a pena deste, sendo aplicada, no entanto, em dobro, na hipótese de o resultado mais grave ser previsível.” O art. 29, § 2º, do CP é diferente:
§ 2º – “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
O aumento é “até metade” (máximo 50%), e não “em dobro” (100%). Erro: prazo/valor incorreto (troca de percentual).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca sutil de termos nos dispositivos. Na alternativa A, inverte a regra do art. 30; na E, troca “até metade” por “em dobro”. Treine a leitura literal dos artigos 29 a 31 do CP – são os mais cobrados sobre concurso de pessoas.
Gabarito: letra C — a única que corresponde exatamente ao art. 29, caput e § 1º do CP.