Alteração do Regime de Bens no Casamento
Gabarito: letra A. A alteração do regime de bens é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros. Esse é o teor do art. 1.639, §2º do Código Civil, que a alternativa A reproduz corretamente.
Art. 1639, §2CC
Art. 1.639, §2º — "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
A banca testa o conhecimento do procedimento específico para a alteração do regime de bens, exigido pelo Código Civil de 2002. É importante destacar que a alteração é possível mesmo para casamentos celebrados sob a vigência do Código de 1916, pois o ato de alteração é regido pela lei atual.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 1.639, §2º do CC. A alteração do regime de bens é possível, desde que haja autorização judicial, pedido motivado de ambos os cônjuges, demonstração da procedência das razões e preservação dos direitos de terceiros. Não há necessidade de novo casamento ou de outro procedimento mais complexo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A modificação não exige nova habilitação nem novo casamento. A alteração é feita por autorização judicial, e seus efeitos são ex nunc (a partir da alteração), e não ex tunc (retroativos). O candidato confunde com a hipótese de conversão de união estável em casamento ou com o registro posterior de casamento religioso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o Código Civil de 1916 não previsse a alteração do regime, a alteração é solicitada na vigência do CC/2002, que a admite. O princípio tempus regit actum determina que o ato de alteração se submete à lei vigente no momento em que é realizado, não à lei da época do casamento. Portanto, a alteração é plenamente possível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alteração do regime de bens exige autorização judicial, e não apenas requerimento ao cartório, ainda que acompanhado de relação de bens e publicação de edital. O cartório não pode alterar o regime sem decisão judicial. A alternativa confunde com o procedimento de habilitação para casamento (que exige publicação de editais) ou com a averbação de alteração após autorização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alteração do regime de bens não pode ser feita por simples escritura pública de pacto pós-nupcial. O art. 1.639, §2º exige autorização judicial. O pacto antenupcial é feito antes do casamento e tem natureza contratual; não há previsão legal de "pacto pós-nupcial" para alteração do regime. Após a autorização judicial, a alteração deve ser averbada no registro civil, mas isso é consequência, não o meio de alteração.
Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente ao texto do art. 1.639, §2º do Código Civil é a letra A. As demais incorrem em erros procedimentais ou normativos.
Gabarito: letra A.