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Questão de Direito Civil — Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares — VUNESP 2022

Direito CivilRegime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares
Código
vu068428
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
José e Maria casaram sob o regime da comunhão universal de bens, no ano de 1990. Agora decidiram alterar o regime de bens do casamento. Acerca do caso narrado, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ possível a modificação do regime desejada pelo casal mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
  2. BA modificação poderá ser realizada, desde que realizada nova habilitação, bem como celebrado novo casamento, retificando o casamento anterior, ocasionando a modificação do regime com efeitos ex tunc.
  3. CO Código Civil de 1916 não previa a alteração do regime matrimonial; logo, a despeito da previsão existente no vigente Código Civil, não poderá ocorrer a alteração desejada pelo casal.
  4. DÉ possível a modificação do regime mediante requerimento apresentando ao cartório de registro civil onde celebrado o casamento, desde que o casal apresente de forma pormenorizada a relação do acervo patrimonial, bem como publique edital para conhecimento de eventuais interessados.
  5. EDesde que realizada escritura pública no tabelião de notas, denominada pacto pós-nupcial, é possível a alteração do regime de bens, devendo o cartório de registro civil onde o casamento foi celebrado averbar a alteração solicitada pelo casal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — É possível a modificação do regime desejada pelo casal mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração do Regime de Bens no Casamento

Gabarito: letra A. A alteração do regime de bens é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros. Esse é o teor do art. 1.639, §2º do Código Civil, que a alternativa A reproduz corretamente.

Art. 1639, §2CC

Art. 1.639, §2º — "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

A banca testa o conhecimento do procedimento específico para a alteração do regime de bens, exigido pelo Código Civil de 2002. É importante destacar que a alteração é possível mesmo para casamentos celebrados sob a vigência do Código de 1916, pois o ato de alteração é regido pela lei atual.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 1.639, §2º do CC. A alteração do regime de bens é possível, desde que haja autorização judicial, pedido motivado de ambos os cônjuges, demonstração da procedência das razões e preservação dos direitos de terceiros. Não há necessidade de novo casamento ou de outro procedimento mais complexo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A modificação não exige nova habilitação nem novo casamento. A alteração é feita por autorização judicial, e seus efeitos são ex nunc (a partir da alteração), e não ex tunc (retroativos). O candidato confunde com a hipótese de conversão de união estável em casamento ou com o registro posterior de casamento religioso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o Código Civil de 1916 não previsse a alteração do regime, a alteração é solicitada na vigência do CC/2002, que a admite. O princípio tempus regit actum determina que o ato de alteração se submete à lei vigente no momento em que é realizado, não à lei da época do casamento. Portanto, a alteração é plenamente possível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alteração do regime de bens exige autorização judicial, e não apenas requerimento ao cartório, ainda que acompanhado de relação de bens e publicação de edital. O cartório não pode alterar o regime sem decisão judicial. A alternativa confunde com o procedimento de habilitação para casamento (que exige publicação de editais) ou com a averbação de alteração após autorização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alteração do regime de bens não pode ser feita por simples escritura pública de pacto pós-nupcial. O art. 1.639, §2º exige autorização judicial. O pacto antenupcial é feito antes do casamento e tem natureza contratual; não há previsão legal de "pacto pós-nupcial" para alteração do regime. Após a autorização judicial, a alteração deve ser averbada no registro civil, mas isso é consequência, não o meio de alteração.

Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente ao texto do art. 1.639, §2º do Código Civil é a letra A. As demais incorrem em erros procedimentais ou normativos.

Gabarito: letra A.

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