É correto afirmar que a Lei n° 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) alterou a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB) a fim de:
Atipificar como crime apenado com detenção a conduta de violar determinados direitos ou prerrogativas previstos na referida legislação.
Balterar a tipificação de uma conduta anteriormente descrita como contravenção penal, para crime apenado com reclusão.
Calterar o rol de prerrogativas dos advogados, ampliando e prevendo como crime apenado com reclusão, a violação de direito ou prerrogativas.
Dprever como crime inafiançável e apenado com detenção a violação de direito ou prerrogativas dos advogados.
Ealterar o rol de prerrogativas dos advogados, ampliando e prevendo como crime apenado com detenção, a violação de qualquer direito ou prerrogativas, previstos na legislação.
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GabaritoA — tipificar como crime apenado com detenção a conduta de violar determinados direitos ou prerrogativas previstos na referida legislação.
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Direito Penal – Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) e suas alterações no Estatuto da Advocacia
Gabarito: letra A. A Lei 13.869/2019, em seu art. 43, acrescentou o art. 7º-B à Lei 8.906/1994, tipificando como crime, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, a violação de direitos ou prerrogativas do advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º do Estatuto. A alternativa A descreve exatamente essa alteração. As demais incorrem em erro ao mencionar reclusão, inafiançabilidade, alteração do rol de prerrogativas ou abrangência a "qualquer" direito/prerrogativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "detenção" e "reclusão" e a falsa ideia de que a lei alterou o rol de prerrogativas. A lei apenas criou um novo tipo penal, sem modificar o catálogo de direitos do art. 7º. Fique atento: a pena é de detenção, não reclusão; e o crime protege apenas os incisos II a V, não qualquer prerrogativa.
SE LIGUE NESSA!
A literalidade do art. 7º-B é a chave da questão: "Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 43 da Lei 13.869/2019, foi acrescentado o art. 7º-B ao Estatuto da Advocacia, criminalizando a violação de determinados direitos/prerrogativas (incisos II, III, IV e V do art. 7º) com pena de detenção. A alternativa espelha fielmente essa tipificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não alterou tipificação de contravenção penal para crime; ela criou um novo crime. Tampouco a pena é de reclusão – é de detenção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei 13.869/2019 não ampliou o rol de prerrogativas dos advogados; o art. 7º permanece inalterado. Além disso, a pena prevista é detenção, não reclusão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei não menciona que o crime é inafiançável. A pena é de detenção, mas não há qualquer disposição sobre fiança no art. 7º-B.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alteração não ampliou o rol de prerrogativas, e o crime não abrange "qualquer" direito ou prerrogativa, mas apenas aqueles especificamente elencados nos incisos II a V do art. 7º.