Medidas Cautelares no CPP
Gabarito: letra D. O art. 282, §2º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 13.964/2019) estabelece que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Essa é a exata redação do dispositivo, sendo a única alternativa perfeitamente alinhada à lei.
A questão exige conhecimento literal dos artigos 282 e 283 do CPP, especialmente as alterações promovidas pelas Leis nº 12.403/2011 e nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A banca explora trocas sutis de termos e inversões de sentido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intimação da parte contrária é dispensada exclusivamente nos casos de urgência. O art. 282, §3º, CPP, porém, ressalva também o perigo de ineficácia da medida. A lei não usa o termo "exclusivamente".
Art. 282, §3CPP
CPP, art. 282, §3º: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
Portanto, a alternativa restringe indevidamente as hipóteses de não intimação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é vedada nova decretação da medida cautelar após revogação. O art. 282, §5º, CPP, expressamente permite o contrário:
Art. 282, §5CPP
CPP, art. 282, §5º: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A alternativa erra ao proibir o que a lei autoriza.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Contém dois erros: (i) o juiz pode agir de ofício? O §4º do art. 282 exige requerimento do MP, assistente ou querelante, não prevendo iniciativa oficiosa. (ii) Diz deverá substituir a medida e decretar a prisão preventiva, mas a lei emprega poderá e oferece três opções: substituir, impor outra cumulativamente ou, em último caso, decretar a preventiva.
Art. 282, §4CPP
CPP, art. 282, §4º: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
A alternativa transforma faculdade em obrigação e cria iniciativa de ofício inexistente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 282, §2º, CPP (redação da Lei nº 13.964/2019):
Art. 282, §2CPP
CPP, art. 282, §2º: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Não há erro. A alternativa reproduz exatamente as hipóteses de decretação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a prisão só pode ocorrer por ordem escrita e fundamentada em virtude de condenação transitada em julgado. O art. 283, CPP, prevê também a prisão em flagrante delito e a prisão cautelar:
Art. 283CPP
CPP, art. 283: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
A alternativa omite duas importantes hipóteses legais.
Gabarito: letra D.