Crimes contra a Administração Pública – Progressão de regime (art. 33, §4º, CP)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o teor do art. 33, §4º do Código Penal, que condiciona a progressão de regime do condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito praticado. As demais alternativas ou alteram requisitos ou criam restrições inexistentes.
O art. 33, §4º do CP dispõe:
Art. 33, §4CP
Art. 33, §4º — "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto legal, sem qualquer acréscimo ou supressão. A condição é clara: reparação ou devolução, com acréscimos legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A perda do cargo em crimes contra a administração pública não é automática nem independente da pena aplicada. O art. 92, I, "a", do CP exige que a pena privativa de liberdade seja igual ou superior a 1 ano, e a perda deve ser motivadamente declarada na sentença (art. 92, §1º). A alternativa erra ao afirmar automaticidade e independência da pena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão condicional da pena (sursis) é regulada pelo art. 77 do CP e não há impedimento genérico para crimes contra a administração pública. A alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Código Penal não prevê perda de remuneração ou direitos de aposentadoria como efeito automático da condenação por crime contra a administração pública. O art. 92 trata de perda de cargo, função ou mandato eletivo, mas não de remuneração ou aposentadoria pretérita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reabilitação é direito do condenado que cumpre os requisitos do art. 93 do CP, independentemente da natureza do crime. Não há vedação para crimes contra a administração pública.
Gabarito: letra A.