Tendo em conta a Lei de Repressão à Lavagem de Dinheiro, é correto afirmar que
Aas medidas assecuratórias nela previstas podem ser decretadas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público e mediante representação do Delegado de Polícia, mas não de ofício.
Bsão efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal, a perda, em favor da União, ainda que de competência Estadual, dos bens, direitos ou valores relacionados à prática do crime de lavagem de dinheiro.
Cadmite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes na apuração do crime de lavagem de dinheiro somente se cometido por intermédio de organização criminosa.
Do autor que colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando informações que levem à apuração de infrações, a identificações de autores ou à localização de bens, poderá ter a pena reduzida ou mesmo perdoada pelo Juiz.
Eo crime de lavagem de dinheiro admite tentativa, mas, por expressa determinação legal, é punida de forma diferenciada à prevista no art. 14 do Código Penal.
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GabaritoD — o autor que colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando informações que levem à apuração de infrações, a identificações de autores ou à localização de bens, poderá ter a pena reduzida ou mesmo perdoada pelo Juiz.
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Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a essência do art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/1998, que prevê a redução da pena de um a dois terços — ou mesmo a não aplicação/substituição por pena restritiva de direitos — para o autor, coautor ou partícipe que colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações, à identificação dos autores ou à localização dos bens. É a chamada "colaboração premiada" específica da lei de lavagem.
A questão cobra cinco institutos distintos da Lei 9.613/1998: medidas assecuratórias (art. 4º), efeitos da condenação (art. 7º), ação controlada e infiltração (art. 1º, § 6º), colaboração premiada (art. 1º, § 5º) e tentativa (art. 1º, § 3º). A banca mistura dispositivos e insere distorções sutis para testar a literalidade da lei. Vamos analisar cada um.
Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro)
1Medidas assecuratórias (art. 4º)
Decretação
De ofício
A requerimento do MP
Representação do delegado
2Efeitos da condenação (art. 7º)
Perda dos bens
União (Justiça Federal)
Estados/DF (Justiça Estadual)
3Investigação (art. 1º, §6º)
Ação controlada
Infiltração de agentes
4Colaboração premiada (art. 1º, §5º)
Requisito: colaboração espontânea
Consequências
Redução de 1 a 2/3
Perdão judicial
Pena restritiva de direitos
5Tentativa (art. 1º, §3º)
Regra do art. 14, parágrafo único, CP
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "mas não de ofício". O art. 4º da Lei 9.613/1998 é expresso ao permitir que o juiz decrete as medidas assecuratórias de ofício, além de a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia. A alternativa nega justamente a possibilidade de decretação ex officio, contrariando o texto legal.
Art. 4Lei-9613
Art. 4º — "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a perda dos bens ocorre "em favor da União, ainda que de competência Estadual". Isso está errado. O art. 7º, I, da Lei 9.613/1998, em sua redação atual, determina que a perda se dá em favor da União e, nos casos de competência da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrito Federal. Ou seja, a destinação varia conforme a competência do juízo que processa a ação penal.
Art. 7Lei-9613
Art. 7º — "São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I — a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrito Federal, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente o uso da ação controlada e da infiltração de agentes "somente se cometido por intermédio de organização criminosa". O art. 1º, § 6º, da Lei 9.613/1998 não impõe essa condição. Ele simplesmente admite a utilização desses meios de investigação para a apuração do crime de lavagem de dinheiro, sem qualquer exigência de que o delito seja praticado por organização criminosa.
Art. 1, §6Lei-9613
Art. 1º, § 6º — "Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D espelha o art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/1998. A colaboração espontânea do autor, coautor ou partícipe, que preste esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, permite ao juiz reduzir a pena de um a dois terços ou mesmo deixar de aplicá-la (perdão judicial) ou substituí-la por pena restritiva de direitos. A alternativa usa a expressão "poderá ter a pena reduzida ou mesmo perdoada", que é compatível com a faculdade conferida ao juiz.
Art. 1, §5Lei-9613
Art. 1º, § 5º — "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a tentativa é "punida de forma diferenciada à prevista no art. 14 do Código Penal". Isso é falso. O art. 1º, § 3º, da Lei 9.613/1998 determina expressamente que a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, ou seja, com a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços. Não há tratamento diferenciado.
Art. 1, §3Lei-9613
Art. 1º, § 3º — "A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos e a inversão de sentido. Na alternativa A, nega a possibilidade de decretação de ofício; na B, troca a destinação dos bens (União x Estados/DF); na C, adiciona uma condição inexistente (organização criminosa); na E, inventa um tratamento diferenciado para a tentativa. A única que se mantém fiel à literalidade da lei é a D. Fique atento a essas distorções — elas são o padrão da banca em questões de legislação especial.