Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — VUNESP 2022
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
vu068552
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Assinale a alternativa correta sobre crimes contra a dignidade sexual.
AA conduta de manter relação sexual com pessoa desacordada, por ingestão de álcool, incapaz de oferecer resistência, caracteriza o crime de estupro, artigo 213, do Código Penal, qualificado pela especial condição de vulnerabilidade da vítima.
BO crime de importunação sexual, artigo 215-A, do Código Penal, é de natureza subsidiária, restando caracterizado somente se o ato libidinoso praticado não constituir crime mais grave.
CA prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, se consentida, não caracteriza o crime de estupro de vulnerável, artigo 217-A, do Código Penal, se comprovado que a vítima já mantinha vida sexual ativa anteriormente.
DA conduta de registrar ato sexual sem autorização dos participantes, artigo 216-B, do Código Penal, só é punível se houver divulgação a terceiros, por qualquer meio.
EA conduta de manter estabelecimento destinado à prática de exploração sexual, artigo 229, do Código Penal, é atípica, caso não haja participação de criança e adolescente.
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GabaritoB — O crime de importunação sexual, artigo 215-A, do Código Penal, é de natureza subsidiária, restando caracterizado somente se o ato libidinoso praticado não constituir crime mais grave.
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Crimes contra a dignidade sexual
Gabarito: letra B. A importunação sexual (art. 215-A, CP) é expressamente subsidiária: só se caracteriza se o ato libidinoso não constituir crime mais grave. As demais alternativas contêm erros: confundem estupro com estupro de vulnerável, ignoram a irrelevância do consentimento do menor de 14 anos, exigem divulgação para a consumação do registro não autorizado, e condicionam a tipicidade do art. 229 à participação de crianças ou adolescentes.
A banca testa o conhecimento dos tipos penais específicos dos crimes contra a dignidade sexual, especialmente a distinção entre estupro (art. 213) e estupro de vulnerável (art. 217-A), a subsidiariedade da importunação sexual (art. 215-A), os elementos do registro não autorizado (art. 216-B) e a abrangência do crime do art. 229.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A hipótese de manter relação sexual com pessoa desacordada por ingestão de álcool, incapaz de oferecer resistência, configura estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), e não estupro (art. 213, CP). O estupro exige violência ou grave ameaça como meio de execução, conforme o art. 213:
Código Penal:
Art. 213 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso."
A vítima desacordada ou incapaz de resistir não é constrangida por violência ou grave ameaça, mas sim aproveita-se de sua vulnerabilidade, o que é elementar do art. 217-A. Além disso, não existe "qualificação pela especial condição de vulnerabilidade" no art. 213; a vulnerabilidade é elemento do tipo do art. 217-A. Portanto, a alternativa erra ao enquadrar a conduta como estupro e ao mencionar uma qualificação inexistente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O art. 215-A do Código Penal (importunação sexual) é de natureza subsidiária, ou seja, só se aplica quando o ato libidinoso não constituir crime mais grave. Embora o texto literal do art. 215-A não esteja transcrito no material fornecido, o conteúdo de apoio confirma que "o crime de importunação sexual é de natureza subsidiária, restando caracterizado somente se o ato libidinoso praticado não constituir crime mais grave". Esse é exatamente o teor da alternativa, que está em conformidade com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prática de conjunção carnal com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) independentemente de consentimento ou de a vítima já manter vida sexual ativa. A vulnerabilidade do menor de 14 anos é presumida de forma absoluta — não admite prova em contrário. O consentimento é irrelevante, e a vida sexual anterior não afasta a tipicidade. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente, contrariando o entendimento consolidado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B, CP) é consumado com a própria produção do registro (fotografar, filmar, etc.) sem autorização, independentemente de divulgação a terceiros. A divulgação pode configurar outro crime (art. 216-B, §1º, ou art. 218-C), mas não é necessária para a consumação do tipo básico. A alternativa erra ao condicionar a punibilidade à divulgação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime previsto no art. 229 do CP (manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual) é crime de perigo abstrato e não exige que haja participação de criança ou adolescente para ser típico. O tipo penal é claro:
Art. 229CP
Art. 229 — "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente"
Não há menção a crianças ou adolescentes como elemento do crime. A presença de menores pode agravar a pena (por exemplo, no crime do art. 218-B), mas não é condição para a tipicidade. Portanto, a conduta é típica independentemente da idade das pessoas envolvidas.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a armadilha clássica: a banca descreve uma situação de vulnerabilidade (vítima desacordada) e a vincula ao estupro (art. 213), quando na verdade é estupro de vulnerável (art. 217-A). Além disso, a alternativa erroneamente menciona "qualificado pela especial condição de vulnerabilidade", que não existe no art. 213. Fique atento: estupro de vulnerável dispensa violência ou grave ameaça, bastando a incapacidade de resistir ou a idade inferior a 14 anos.