Questão de Direito Penal — Concurso formal — VUNESP 2022
Direito Penal›Concurso formal
Código
vu068553
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Considerando as disposições relativas ao concurso de pessoas e de crimes, constantes do Código Penal, assinale a alternativa correta.
APraticado o crime em coautoria, todos que concorreram à prática delitiva serão punidos de forma idêntica. Apenas ao que, comprovadamente, quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
BO crime continuado só é reconhecido quando em causa crimes da mesma espécie, assim considerados os de idêntico tipo penal.
CNo caso de concurso formal, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão aplicadas cumulativamente.
DA participação, na modalidade de instigação, é punida, ainda que o crime não chegue a ser, ao menos, tentado.
ENo caso de participação de menor importância, a critério do Juiz, a pena pode deixar de ser aplicada.
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GabaritoC — No caso de concurso formal, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão aplicadas cumulativamente.
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Concurso formal e demais figuras do Código Penal
Gabarito: letra C. No concurso formal impróprio, quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes decorrem de desígnios autônomos, o art. 70 do CP determina a aplicação cumulativa das penas. As demais alternativas contêm erros quanto à punição de coautores, ao conceito de crime continuado, à punibilidade da instigação e à participação de menor importância.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 29, 31, 70 e 71 do Código Penal, além da interpretação doutrinária consolidada sobre crime continuado.
Instituto / Figura
Dispositivo Legal (CP)
Característica Principal
Consequência Penal
Erro na Alternativa
Concurso Formal Impróprio (Alternativa C)
Art. 70, § único
Ação/omissão dolosa com desígnios autônomos
Penas aplicadas cumulativamente
Alternativa correta (gabarito)
Coautoria (Alternativa A)
Art. 29, caput e §2º
Punição na medida da culpabilidade de cada um
Pena individualizada; participação em crime menos grave é possível
Afirma que todos são punidos de forma idêntica (falsa)
Crime Continuado (Alternativa B)
Art. 71, caput
Crimes da mesma espécie (não idêntico tipo penal)
Pena de um só crime, aumentada de 1/6 a 2/3
Restringe a "idêntico tipo penal" (falsa)
Participação (Instigação) (Alternativa D)
Art. 31
Punível apenas se o crime é, ao menos, tentado
Impunibilidade da instigação sem início de execução
Afirma que é punida mesmo sem tentativa (falsa)
Participação de Menor Importância (Alternativa E)
Art. 29, §1º
Faculdade judicial de reduzir a pena de 1/6 a 1/3
Pena reduzida, não deixada de aplicar
Afirma que a pena pode deixar de ser aplicada (falsa)
Concurso de crimes
1Concurso formal (art. 70)
Próprio (desígnios únicos)
Pena mais grave + aumento
Impróprio (desígnios autônomos)
Penas cumulativas
2Crime continuado (art. 71)
Mesma espécie (não idêntico)
Condições semelhantes
Pena única + aumento
3Concurso material (art. 69)
Penas cumulativas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, em coautoria, todos são punidos de forma idêntica, o que contraria o art. 29, caput: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". A parte final (participação em crime menos grave) está correta (art. 29, §2º), mas a primeira parte é falsa, tornando a alternativa incorreta.
Art. 29, §2CP
Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
§2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define crime continuado como restrito a crimes de idêntico tipo penal. O art. 71, caput, fala em "crimes da mesma espécie", conceito mais amplo que abrange tipos penais que protegem o mesmo bem jurídico e possuem elementos fundamentais semelhantes, não necessariamente idênticos (teoria objetiva pura). A doutrina majoritária e jurisprudência rejeitam a exigência de identidade literal.
Art. 71CP
Art. 71 — "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel da segunda parte do art. 70, que trata do concurso formal impróprio (com desígnios autônomos). Nessa hipótese, abandona-se o sistema de exasperação e adota-se o cúmulo material.
Art. 70CP
Art. 70 — "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a instigação é punível ainda que o crime não chegue a ser tentado. O art. 31 é categórico: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado." Logo, a instigação só é punida se o crime for ao menos tentado.
Art. 31CP
Art. 31 — "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que na participação de menor importância o juiz pode deixar de aplicar a pena. O art. 29, §1º, prevê apenas diminuição da pena de um sexto a um terço, e não a exclusão da punibilidade. Trata-se de causa de redução, não de isenção de pena.
Art. 29, §1CP
Art. 29, §1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."