Prova testemunhal – Compromisso e proibições
Gabarito: letra A. Segundo o art. 208 do CPP, não se deferirá o compromisso de dizer a verdade aos menores de 14 anos e às pessoas mencionadas no art. 206, que incluem o filho (ainda que adotivo) do acusado. A alternativa A reproduz exatamente essa regra.
Art. 208CPP
Art. 208 – “Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”
Art. 206 – “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.”
Alternativa | Afirmação sobre Prova Testemunhal (CPP) | Correta? | Fundamento Legal / Razão |
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A | Menores de 14 anos e filho (inclusive adotivo) do acusado não prestam compromisso de dizer a verdade. | ✅ Gabarito | Arts. 208 e 206 do CPP. O compromisso é dispensado para essas pessoas. |
B | Expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende o processo, vedando sentença antes do retorno. | ❌ Incorreta | A carta precatória não suspende o processo; o juiz pode sentenciar antes do retorno se houver elementos suficientes. |
C | Ascendentes ou descendentes em linha reta do acusado ou da vítima não podem ser testemunhas. | ❌ Incorreta | O art. 206 apenas faculta a recusa a depor; não há proibição de testemunhar. |
D | Testemunha constrangida na presença do réu será ouvida por videoconferência, não se admitindo retirada do réu. | ❌ Incorreta | Art. 217 do CPP: a retirada do réu é admitida como medida subsidiária à videoconferência. |
E | Oitiva antecipada de testemunha enferma/velha pode ser pleiteada pelas partes, vedada a determinação de ofício pelo juiz. | ❌ Incorreta | Art. 225 do CPP: o juiz pode determinar de ofício a oitiva antecipada. |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a literalidade dos arts. 208 e 206 do CPP: os menores de 14 anos e o filho (inclusive adotivo) do acusado não prestam o compromisso de dizer a verdade. O compromisso é dispensado para essas pessoas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A expedição de carta precatória não suspende o curso do processo. O juiz pode proferir sentença mesmo antes do retorno da precatória, desde que já tenha elementos suficientes. Não há previsão de suspensão automática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ascendentes e descendentes em linha reta do acusado ou da vítima não são proibidos de testemunhar. O art. 206 apenas lhes faculta recusar-se a depor; se quiserem depor, podem e prestarão compromisso (salvo se enquadrados no art. 208). A alternativa afirma erroneamente que “não poderão figurar como testemunhas”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 217 do CPP prevê duas medidas alternativas: primeiro, a inquirição por videoconferência; se impossível, a retirada do réu da sala. A alternativa diz que “não se admite que a inquirição prossiga presencialmente, com a retirada do acusado”, o que contradiz o texto legal. A retirada é admitida como medida subsidiária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 225 do CPP autoriza o juiz a tomar o depoimento antecipado de ofício ou a requerimento das partes. A alternativa afirma que é vedada a determinação de ofício, o que é falso.
Conclusão: apenas a alternativa A está correta. Gabarito: letra A.