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Questão de Direito Penal — Estelionato — VUNESP 2022

Direito PenalEstelionato
Código
vu068656
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia
A respeito dos crimes contra o patrimônio, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.
  1. AO furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, é punido de forma qualificada, com pena idêntica às demais hipóteses qualificadoras.
  2. BO emprego de arma branca ou de fogo é causa de aumento do crime de roubo, que pode dobrar a pena, a depender do tipo de arma.
  3. CSão crimes de ação penal pública condicionada à representação o furto de coisa comum, o esbulho possessório, o de dano e o de estelionato.
  4. DO crime de dano e o crime de receptação admitem a modalidade culposa.
  5. ENo crime de estelionato, ainda que primário o agente e de pequeno valor o prejuízo, por expressa vedação legal, não se aplica a redução da pena prevista para o crime de furto.
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GabaritoB — O emprego de arma branca ou de fogo é causa de aumento do crime de roubo, que pode dobrar a pena, a depender do tipo de arma.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o patrimônio no Código Penal

Gabarito: letra B. O emprego de arma branca ou de fogo no crime de roubo constitui causa de aumento de pena, podendo alcançar o dobro da pena abstratamente cominada, conforme previsão do art. 157, §2º, do Código Penal (redação da Lei 13.964/2019). As demais alternativas apresentam incorreções quanto às penas do furto mediante fraude eletrônico, à ação penal dos crimes patrimoniais, à admissão de modalidade culposa no dano e à suposta vedação legal do privilégio do furto no estelionato.

Roubo (art. 157, §2º)
  • 1Causas de aumento
    • Arma de fogo
      • Aumento: 1/3 a 2/3
    • Arma branca
      • Aumento: 1/3 a 1/2
  • 2Efeito
    • Pena pode dobrar (ex.: 2/3 sobre a base)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o furto mediante fraude eletrônico (art. 155, §4º-B do CP) possui pena idêntica às demais hipóteses qualificadoras. Essa afirmação é falsa: enquanto o §4º (qualificado geral) prevê reclusão de 2 a 8 anos, o §4º-B estabelece reclusão de 4 a 10 anos, penalidade distinta e mais severa. A lei expressamente criou uma figura qualificada com pena própria, não idêntica às outras.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 157, §2º, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece causas de aumento para o crime de roubo. Para o emprego de arma de fogo, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3; para arma branca, o aumento é de 1/3 até a metade. A depender do tipo de arma e das circunstâncias, a pena pode efetivamente dobrar (ex.: aumento de 2/3 sobre a pena-base). Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa alega que o furto de coisa comum, o esbulho possessório, o dano e o estelionato são crimes de ação penal pública condicionada à representação. Isso é incorreto em vários pontos:

  • Furto de coisa comum (art. 156 CP): realmente é condicionado à representação.

  • Esbulho possessório (art. 161 CP): a ação penal é pública incondicionada.

  • Dano (art. 163 CP): na forma simples é condicionada, mas nas qualificadas do parágrafo único é incondicionada.

  • Estelionato (art. 171 CP): a ação penal é pública incondicionada em regra, salvo nas hipóteses do art. 182 do CP (vítimas especiais) em que depende de representação. A generalização é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de dano (art. 163 CP) admite apenas a modalidade dolosa. Já a receptação (art. 180 CP) possui a figura chamada de “receptação culposa” no §3º (adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou desproporção, deve presumir-se obtida por meio criminoso). Portanto, a afirmação é falsa ao incluir o dano como admitindo modalidade culposa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O privilégio do furto (art. 155, §2º do CP) – redução da pena de 1/3 a 2/3 para agente primário e coisa de pequeno valor – é exclusivo do crime de furto. Não há previsão legal análoga para o estelionato. No entanto, a alternativa afirma que “por expressa vedação legal” não se aplica. A expressão “expressa vedação legal” é incorreta: não existe dispositivo que vede expressamente a aplicação; simplesmente não há extensão legal. Logo, o enunciado é falso.

Conclusão: Correta apenas a alternativa B (causa de aumento do roubo por emprego de arma).

Gabarito: letra B.

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