Questão de Direito Penal — Estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito — VUNESP 2022
Direito Penal›Estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito
Código
vu068658
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia
A respeito das hipóteses de exclusão de ilicitude, constantes do Código Penal, é correto dizer que
Ano estado de necessidade, ainda que seja razoável exigir o sacrifício do direito que se visou salvaguardar, o agente restará isento de pena.
Ba legítima defesa é justificável para repelir injusta agressão a direito próprio ou a direito alheio.
Co estado de necessidade é justificável apenas para salvaguarda de direito próprio, não englobando direito alheio.
Dquando o agente age em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal, incorre em crime, mas restará isento de pena, desde que não caracterizado o excesso, doloso ou culposo.
Ea legítima defesa específica aos agentes de segurança pública, prevista no parágrafo único do art. 25, do Código Penal, aplica-se apenas quando em causa vítima de crime de extorsão mediante sequestro.
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GabaritoB — a legítima defesa é justificável para repelir injusta agressão a direito próprio ou a direito alheio.
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Exclusão de ilicitude no Código Penal
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 25 do CP, que define a legítima defesa como a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. As demais alternativas apresentam distorções quanto ao alcance das excludentes ou confundem isenção de pena com exclusão do crime.
O art. 23 do CP estabelece que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Essas são causas de exclusão da ilicitude, ou seja, tornam o fato lícito, e não meramente isentam de pena (que é próprio das excludentes de culpabilidade).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no estado de necessidade, ainda que seja razoável exigir o sacrifício do direito, o agente restará isento de pena. Isso contraria o art. 24, § 2º do CP:
Art. 24, §2CP
Art. 24, § 2º — "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."
Logo, não há isenção de pena, mas sim redução obrigatória (a lei diz "poderá", mas a doutrina entende que é um direito do agente). A alternativa erra ao falar em isenção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 25 do CP:
Art. 25CP
Art. 25 — "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Portanto, a legítima defesa é justificável para repelir agressão a direito próprio ou alheio, sem qualquer restrição quanto ao tipo de direito (vida, integridade física, patrimônio, honra, etc.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o estado de necessidade é justificável apenas para salvaguarda de direito próprio, não englobando direito alheio. O art. 24 do CP diz o contrário:
Art. 24CP
Art. 24 — "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
O estado de necessidade abrange tanto direito próprio quanto de terceiros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, quando o agente age em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, incorre em crime, mas fica isento de pena. Isso é falso: tais hipóteses são causas de exclusão da ilicitude, ou seja, o fato é lícito e não há crime (art. 23, III, CP). A isenção de pena ocorre em causas de exclusão da culpabilidade, como inimputabilidade ou erro de proibição inevitável. O art. 23 do CP é claro:
Art. 23CP
Art. 23 — "Não há crime quando o agente pratica o fato: ... III — em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
Além disso, o excesso doloso ou culposo é punível, mas isso não torna a conduta original criminosa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a legítima defesa especial para agentes de segurança pública (parágrafo único do art. 25) aplica-se apenas quando em causa vítima de crime de extorsão mediante sequestro. O parágrafo único não faz essa restrição:
Art. 25CP
Art. 25, Parágrafo único — "Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."
A expressão "durante a prática de crimes" abrange qualquer crime em que haja refém, não apenas extorsão mediante sequestro. Portanto, a alternativa é incorreta por restringir indevidamente o alcance da norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato restringindo a legítima defesa do agente de segurança a um único tipo penal (extorsão mediante sequestro), quando o texto legal é genérico ("durante a prática de crimes"). Fique atento à literalidade da lei: o parágrafo único do art. 25 não especifica crimes, apenas exige que haja uma vítima mantida refém.