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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2022

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu068827
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado Pleno
Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal:
  1. Aa Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
  2. Ba citação por edital é cabível preferencialmente nas ações ajuizadas contra pessoas jurídicas de direito público.
  3. Cé possível substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, para retificação de erro material quanto à identificação do sujeito passivo.
  4. Da prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício pelo juízo.
  5. Ea decadência ocorrida antes da propositura da ação deve ser reconhecida de ofício pelo contribuinte.
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GabaritoD — a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício pelo juízo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na execução fiscal: decretação de ofício

Gabarito: letra D. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício pelo juízo, conforme a Súmula 409 do STJ, que trata exatamente dessa matéria em execução fiscal. As demais alternativas ou contrariam súmulas do STJ ou trazem afirmações sem amparo legal.

A questão cobra o conhecimento de súmulas do STJ sobre execução fiscal, especialmente aquelas que tratam da prescrição, da citação, da substituição da CDA e da recusa de substituição de bem penhorado. O ponto central é a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a prescrição do crédito tributário quando ela ocorreu antes do ajuizamento da execução. Essa possibilidade decorre do art. 487, II, do CPC/2015, que autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição, e foi consolidada na Súmula 409 do STJ, que dispõe: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". Note que a Súmula 409 faz referência ao CPC/1973, mas o entendimento permanece válido sob o CPC/2015, que prevê expressamente o reconhecimento de ofício da prescrição no art. 487, II.

A prescrição, no direito tributário, extingue o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, e não apenas a pretensão de cobrança. Por isso, o juiz pode e deve reconhecê-la de ofício, independentemente de provocação da parte. Essa é uma diferença importante em relação à decadência, que também pode ser reconhecida de ofício, mas que se refere ao prazo para o lançamento, e não para a cobrança.

A banca explora a confusão entre prescrição e decadência, e entre os institutos que podem ser reconhecidos de ofício. A alternativa D está correta porque reproduz exatamente o teor da Súmula 409 do STJ. As demais alternativas trazem afirmações que contrariam outras súmulas do STJ, como a Súmula 406 (que permite a recusa da substituição do bem penhorado por precatório), a Súmula 414 (que condiciona a citação por edital ao esgotamento das demais modalidades) e a Súmula 392 (que veda a modificação do sujeito passivo na substituição da CDA).

1Súmula 409
Prescrição prévia decretada de ofício
2Súmula 406
Fazenda pode recusar substituição por precatório
3Súmula 414
Citação por edital
Só após frustradas as demais
4Súmula 392
Substituição da CDA
Erro material ou formal
Vedada alteração do sujeito passivo
Execução fiscal (súmulas STJ)
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Execução fiscal (súmulas STJ): Súmula 409 (Prescrição prévia decretada de ofício); Súmula 406 (Fazenda pode recusar substituição por precatório); Súmula 414 (Citação por edital, Só após frustradas as demais); Súmula 392 (Substituição da CDA, Erro material ou formal, Vedada alteração do sujeito passivo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório contraria a Súmula 406 do STJ, que dispõe: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório". O precatório não é considerado garantia idônea para substituir bem penhorado, pois não representa liquidez imediata. A banca inverteu o sentido da súmula, que é justamente o oposto: a Fazenda PODE recusar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A citação por edital na execução fiscal não é cabível "preferencialmente" contra pessoas jurídicas de direito público. A Súmula 414 do STJ estabelece que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Ou seja, é uma medida subsidiária, que só se aplica quando as outras formas de citação (pessoal, por carta, etc.) não são possíveis. A alternativa erra ao dizer que é preferencial, quando na verdade é excepcional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A substituição da CDA para correção de erro material quanto à identificação do sujeito passivo é vedada pela Súmula 392 do STJ, que dispõe: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A alternativa afirma que é possível substituir a CDA para retificar erro material quanto à identificação do sujeito passivo, mas a súmula veda expressamente a modificação do sujeito passivo. A banca trocou o alcance da súmula: a correção de erro material é permitida, mas não quando envolve a identificação do sujeito passivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor da Súmula 409 do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, pois ela extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e o CPC/2015 autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição (art. 487, II). A prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de provocação da parte.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decadência ocorrida antes da propositura da ação deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, e não pelo contribuinte. A decadência é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, e do art. 156, V, do CTN (que trata da extinção do crédito tributário pela decadência). A alternativa erra ao atribuir ao contribuinte o dever de reconhecer a decadência, quando na verdade é o juiz quem deve fazê-lo de ofício. Além disso, a decadência extingue o crédito tributário, e não apenas a pretensão de cobrança, o que reforça a necessidade de reconhecimento de ofício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre prescrição e decadência, e entre quem pode reconhecê-las de ofício. Na alternativa E, ela atribui ao contribuinte o dever de reconhecer a decadência, quando na verdade é o juiz quem deve fazê-lo de ofício. Na alternativa C, ela permite a substituição da CDA para corrigir erro material quanto ao sujeito passivo, mas a Súmula 392 veda expressamente essa modificação. Fique atento: prescrição e decadência são matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz, mas a substituição da CDA não pode alterar o sujeito passivo.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre execução fiscal, memorize as súmulas mais cobradas do STJ: Súmula 392 (substituição da CDA), Súmula 406 (recusa de substituição do bem por precatório), Súmula 409 (prescrição de ofício), Súmula 414 (citação por edital) e Súmula 314 (prescrição intercorrente). Elas são frequentemente cobradas de forma literal, e a banca costuma inverter o sentido delas para criar distratores.

Gabarito: letra D

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