Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu068828
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado Pleno
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da denúncia espontânea aplica-se no caso em que o contribuinte:
Aretifique o valor de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado a menor, porém acompanhado do respectivo pagamento integral.
Befetue, antes de qualquer procedimento de fiscalização, o pagamento a destempo de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado regularmente no prazo legal.
Cefetue, unilateralmente, parcelamento do débito de tributo sujeito a lançamento por homologação, dentro do prazo legal.
Dapure o valor de tributo sujeito a lançamento de ofício, antes de qualquer procedimento de fiscalização, e realize o respectivo pagamento antecipado.
Eapure, ainda que no curso de procedimento de fiscalização, o valor de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado a destempo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — retifique o valor de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado a menor, porém acompanhado do respectivo pagamento integral.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Denúncia espontânea no lançamento por homologação
Gabarito: letra A. Segundo a jurisprudência do STJ (Tema 385), a denúncia espontânea se configura quando o contribuinte, após declarar a menor um tributo sujeito a lançamento por homologação e pagar integralmente o valor declarado, retifica a declaração antes de qualquer procedimento fiscal, noticiando a diferença a maior e quitando-a concomitantemente. As demais alternativas descrevem situações em que o benefício é afastado pela jurisprudência.
A denúncia espontânea é instituto previsto no art. 138 do CTN, que exclui a responsabilidade pela infração quando o contribuinte a denuncia espontaneamente, acompanhando-a, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada. O benefício visa estimular o contribuinte a regularizar sua situação antes de qualquer ação fiscal, premiando a boa-fé. Contudo, a jurisprudência do STJ delineou limites importantes, especialmente quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento e declara o débito, cabendo ao Fisco posterior homologação. A declaração, por si só, já formaliza o crédito tributário, tornando desnecessário o lançamento de ofício. Por isso, o STJ entende que, se o tributo foi regularmente declarado, ainda que pago a destempo, não há que se falar em denúncia espontânea, pois o Fisco já tem ciência do débito. A Súmula 360 do STJ consolida esse entendimento. Por outro lado, quando o contribuinte declara a menor e, antes de qualquer fiscalização, retifica a declaração pagando a diferença, está revelando ao Fisco uma infração que este desconhecia, configurando a denúncia espontânea.
A banca explora exatamente essa distinção: a denúncia espontânea pressupõe que o Fisco não tenha conhecimento da infração. Se o débito já foi declarado, mesmo que pago com atraso, não há espontaneidade. Se o contribuinte parcelou o débito, também não há, pois o parcelamento não equivale a pagamento integral. E se a fiscalização já teve início, a espontaneidade é afastada. A alternativa A é a única que descreve a hipótese em que o contribuinte revela uma infração desconhecida (a diferença a maior) e a quita integralmente, preenchendo todos os requisitos.
Critério
A (gabarito)
B
C
D
E
Tipo de lançamento
Por homologação
Por homologação
Por homologação
De ofício
Por homologação
Declaração
A menor
Regular no prazo
Regular
—
A destempo
Pagamento
Integral do declarado + diferença
A destempo
Parcelado
Antecipado
—
Fisco tinha ciência da infração?
[-] Não (subdeclaração)
[+] Sim (declaração)
[+] Sim (declaração)
[+] Sim (lançamento de ofício)
[+] Sim (fiscalização em curso)
Denúncia espontânea
[+] Aplica-se
[-] Não (Súmula 360)
[-] Não (Tema 101)
[-] Não (incompatível)
[-] Não (art. 138, p.ú.)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz exatamente o Tema 385 do STJ: o contribuinte declara parcialmente o débito, paga integralmente o valor declarado, e depois retifica a declaração, antes de qualquer procedimento fiscal, noticiando a diferença a maior e quitando-a concomitantemente. Nesse caso, o Fisco não tinha conhecimento da infração (a subdeclaração), e a retificação acompanhada do pagamento integral configura denúncia espontânea, excluindo a multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aqui o tributo foi regularmente declarado no prazo legal, mas pago a destempo. A Súmula 360 do STJ é expressa: o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. A declaração já deu ciência ao Fisco do débito, de modo que o pagamento posterior não é espontâneo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parcelamento unilateral do débito não configura denúncia espontânea. O Tema 101 do STJ estabelece que o instituto da denúncia espontânea não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário, pois o parcelamento não equivale a pagamento integral — o cumprimento da obrigação é desmembrado e só se completa com a quitação de todas as parcelas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A denúncia espontânea é, em regra, incompatível com os tributos sujeitos a lançamento de ofício, pois nessa modalidade não há participação do sujeito passivo na constituição do crédito. O benefício pressupõe que o contribuinte revele uma infração que o Fisco desconhece, o que não ocorre quando o lançamento é feito de ofício pela autoridade administrativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A denúncia apresentada no curso de procedimento de fiscalização não é espontânea. O parágrafo único do art. 138 do CTN é claro: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Além disso, o tributo foi declarado a destempo, o que também afasta o benefício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "declarar e pagar a destempo" (não gera denúncia espontânea) e "declarar a menor e retificar pagando a diferença" (gera). A chave é saber se o Fisco já tinha conhecimento do débito: se sim, não há espontaneidade; se não, há. Fique atento a essa distinção, pois ela é recorrente em provas.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre denúncia espontânea, verifique três requisitos cumulativos: (1) o pagamento deve ser integral (ou depósito, se o montante depender de apuração); (2) deve ocorrer antes de qualquer procedimento fiscal; (3) o Fisco não pode ter conhecimento prévio da infração. Se qualquer um falhar, o benefício não se aplica.