Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2022
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu068829
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado Pleno
Constitui limitação ao poder de tributar dos Estados a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços:
Ade autarquias, fundações instituídas e mantidas por Municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.
Bde autarquias, fundações e empresas estatais, independentemente da vinculação às respectivas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Cde autarquias e fundações instituídas e mantidas por Municípios, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Drelacionados com exploração, pelos Municípios, de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Erelacionados com exploração, pelos Municípios, de atividades em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
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GabaritoC — de autarquias e fundações instituídas e mantidas por Municípios, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Imunidade tributária recíproca: extensão às autarquias e fundações
Gabarito: letra C. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88, veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, e é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que o patrimônio, a renda e os serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, CF/88). A alternativa C reproduz exatamente essa regra, incluindo o requisito da vinculação às finalidades essenciais, que é o ponto central da questão.
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, que impede a incidência de tributos sobre determinadas pessoas, bens ou situações. No caso da imunidade recíproca, o fundamento é o pacto federativo: os entes políticos não podem tributar uns aos outros, pois isso representaria uma ingerência indevida na autonomia financeira de cada um. Essa imunidade, por ser uma garantia fundamental do contribuinte, é considerada cláusula pétrea, não podendo ser abolida nem por emenda constitucional.
A extensão da imunidade recíproca às autarquias e fundações públicas, contudo, não é automática e irrestrita. Ela depende de dois requisitos cumulativos: (1) que a entidade seja instituída e mantida pelo poder público; e (2) que o patrimônio, a renda e os serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Se a entidade explorar atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou se houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, a imunidade não se aplica (art. 150, § 3º, CF/88).
A banca explora exatamente essa distinção: a alternativa C é a única que menciona o requisito da vinculação às finalidades essenciais, enquanto as demais ou ampliam indevidamente o alcance da imunidade (incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, que não são abrangidas), ou a restringem de forma incorreta (excluindo o requisito da vinculação), ou ainda tratam de hipóteses em que a imunidade não se aplica (exploração de atividade econômica).
Critério
Imunidade Recíproca (art. 150, VI, "a", e § 2º, CF/88)
Imunidade de Entidades sem Fins Lucrativos (art. 150, VI, "c", CF/88)
Entidades abrangidas
Entes políticos, autarquias e fundações públicas (e, por EC 132/2023, a empresa pública de serviços postais)
Partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos
Requisito principal
Patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes
Requisitos próprios do art. 14 do CTN (não distribuir lucros, aplicar integralmente no país, manter escrituração, etc.)
Fundamento
Pacto federativo (autonomia financeira dos entes)
Proteção a atividades de interesse social e político
Exceção à imunidade
Não se aplica na exploração de atividade econômica regida por normas de empreendimentos privados ou com contraprestação/tarifas (art. 150, § 3º)
Não se aplica a entidades que atuem fora das finalidades institucionais ou que distribuam lucros
Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a")
1Entes políticos
União, Estados, DF e Municípios
2Autarquias e fundações (§2º)
Instituídas e mantidas pelo poder público
Vinculadas às finalidades essenciais
3Exclusões (§3º)
Atividade econômica regida por normas privadas
Contraprestação ou preços/tarifas
4Não abrangidas
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa inclui empresas públicas e sociedades de economia mista municipais no rol de entidades imunes. A imunidade recíproca, nos termos do art. 150, § 2º, CF/88, é extensiva apenas às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, além da empresa pública prestadora de serviço postal (incluída pela EC 132/2023). As demais empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, não gozam da imunidade, justamente para não criar privilégios fiscais em relação ao setor privado (art. 173, § 2º, CF/88).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta alternativa afirma que a imunidade se aplica a autarquias, fundações e empresas estatais, independentemente da vinculação às finalidades essenciais. Isso contraria o art. 150, § 2º, CF/88, que condiciona a imunidade à vinculação do patrimônio, renda e serviços às finalidades essenciais da entidade ou às delas decorrentes. Sem esse requisito, a imunidade não se aplica, e a entidade pode ser tributada normalmente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente o art. 150, § 2º, CF/88: a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. O requisito da vinculação é essencial, pois a imunidade não protege a entidade quando ela atua fora de suas finalidades institucionais, como na exploração de atividade econômica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa trata de hipóteses em que a imunidade não se aplica. O art. 150, § 3º, CF/88, expressamente exclui da imunidade o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Portanto, se o Município explora atividade econômica, a imunidade não o protege, e os impostos podem incidir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como a alternativa D, esta trata de hipótese em que a imunidade não se aplica. O art. 150, § 3º, CF/88, também exclui da imunidade as atividades em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. A cobrança de tarifas, por si só, não descaracteriza a imunidade quando a atividade é um serviço público essencial (como no caso do saneamento básico, conforme o RE 399.307-AgR), mas a alternativa generaliza a exclusão, o que a torna incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a imunidade recíproca e a imunidade das entidades sem fins lucrativos. A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", e § 2º) protege apenas os entes políticos e suas autarquias e fundações, condicionada à vinculação às finalidades essenciais. Já a imunidade do art. 150, VI, "c", protege partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, com requisitos próprios (art. 14 do CTN). Não confunda os dois institutos: a alternativa B, por exemplo, mistura os requisitos, e as alternativas D e E tratam de exceções à imunidade recíproca.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre imunidade recíproca, verifique sempre: (1) quem é a entidade (ente político, autarquia, fundação, empresa pública?); (2) se a atividade está vinculada às finalidades essenciais; e (3) se há exploração de atividade econômica ou cobrança de preços/tarifas. Se qualquer um desses pontos estiver presente, a imunidade pode não se aplicar. Memorize o art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, CF/88, que são os dispositivos centrais do tema.